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O Tribunal Superior da União Europeia decidiu, nesta terça-feira (28), proibir o uso de símbolos religiosos por funcionários de repartições públicas, baseado no princípio da neutralidade. Segundo a decisão, tais proibições foram aprovadas a fim de impor um “ambiente administrativo totalmente neutro”.
Para a corte europeia, a aplicação da regra deve ser uniforme, atingindo todas as religiões. “A proibição não é discriminatória se for aplicada de forma geral e indiscriminada a todos os funcionários daquela administração e se limitar ao estritamente necessário”, diz uma nota do tribunal.
A necessidade de deliberação sobre o assunto surgiu após uma funcionária muçulmana no município de Ans, no leste da Bélgica, ter sido informada de que não poderia usar lenço na cabeça no trabalho.
Depois do ocorrido, o município alterou suas regras do ambiente de trabalho, exigindo que todos os funcionários observassem estrita neutralidade na vestimenta.
A funcionária, que discordou da restrição, apresentou uma queixa em um tribunal local, considerando a proibição discriminatória. Seus advogados defenderam que ela não trabalhava em contato direto com o público, portanto a proibição não seria necessária e infringiria sua liberdade religiosa.
O colegiado belga entendeu que o princípio da neutralidade no serviço público justifica a decisão por ser um "objetivo legítimo".
O caso então seguiu para a corte da União Europeia, onde foi solicitada uma avaliação se o princípio de neutralidade infringia a liberdade religiosa dos funcionários. O órgão superior, com sede em Luxemburgo, afirmou que uma política de neutralidade “pode ser objetivamente justificada por motivos legítimos”. Portanto, a restrição torna o ambiente um local neutro.
Em 2021, o mesmo tribunal já havia decidido que os empregadores do setor privado poderiam impor limites a manifestações religiosas, políticas e filosóficas quando houvesse uma “necessidade genuína de apresentar uma imagem neutra perante os clientes ou de prevenir disputas sociais”. No ano seguinte, acrescentou que a proibição não constituía “discriminação direta”, desde que fosse aplicada igualmente a todos os funcionários.