O ano de 2014 no Brasil foi marcado, dentre outras coisas, pela escassez de água. Fenômeno até então pouco conhecido fora dos limites do Norte e do Nordeste do país, a seca chegou ao Sudeste e região. Fruto da ausência de chuvas, possivelmente associada às mudanças climáticas, mas outros fatores também contribuíram para a terrível (e ainda não solucionada) situação a que chegamos. A falta de cuidado com a vegetação ciliar onde ela ainda existe é também apontada por especialistas como uma das causas do problema, na medida em que a devastação das áreas circundantes de rios, cursos d’água, lagos, lagoas, reservatórios e similares contribui para o assoreamento e, portanto, para as perdas qualitativas e quantitativas dos elementos hídricos e de suas funções ecológicas.

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Por isso, a contundente crítica dirigida ao Novo Código Florestal quando, no particular, reduz os limites de proteção da mata ciliar, já que a faixa de Área de Preservação Permanente (APP) passa a ter a metragem contada a partir da "borda da calha do leito regular" do rio – e não mais do seu "nível mais alto", como outrora –, deixando desguarnecidas áreas alagadiças que exercem importantes funções ambientais.

De todo modo, mesmo no regime florestal anterior, as dificuldades de fazer implementar a legislação ambiental no Brasil sempre foram muitas, a ponto de ter se tornado lugar comum afirmar que o país possui um dos mais bem estruturados sistemas legais de proteção ao meio ambiente do mundo, o qual, contudo, carece de efetividade.

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A cultura que se desenvolveu no país nunca foi a da preservação. Por aqui, sempre se preferiu investir na reparação dos danos a propriamente prevenir para que aqueles não acontecessem. No caso dos recursos hídricos, jamais fizemos como os nova-iorquinos: preservar os mananciais para não ter de investir em saneamento. O resultado é conhecido: o povo daquele estado americano altamente industrializado possui uma das águas de melhor qualidade do planeta.

No Brasil, contudo, a preocupação com a água nunca foi a tônica dos setores público e privado. Exceção feita a poucas iniciativas aqui e acolá, a regra sempre foi a poluição dos elementos hídricos. Desnecessário citar exemplos, infelizmente.

Por outro lado, é incontestável que os instrumentos de comando e controle, tão enaltecidos por muitos, não tiveram o condão de diminuir os efeitos da degradação do meio ambiente. Não fosse assim, o Código Florestal anterior, aliado a uma série de outras normas legais (Sistema Nacional de Unidades de Conservação, Lei da Mata Atlântica etc.), teria sido responsável pela redução do desmatamento. Não foi, contudo, o que aconteceu.

Logo, torna-se necessário partir-se para uma nova era. Um tempo em que se passe a investir intensamente na valorização e na recompensa daqueles que realizam serviços ambientais.

A lógica é simples: em vez de simplesmente punir aquele que descumpre a legislação – o que, repita-se, revelou-se ineficaz –, remunera-se quem preserva. É uma inversão total daquilo que sempre se praticou no Brasil. Em vez de "poluidor-pagador", passa-se para a tônica do "protetor-recebedor".

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Iniciativas como essas vão desde a remuneração financeira aos pequenos proprietários rurais que preservam a vegetação que protege as águas, passando por incentivos tributários à preservação ecológica (IPTU verde, ICMS ecológico, redução de IPI para produtos ambientalmente sustentáveis etc.), maior incentivo financeiro à criação de reservas particulares do patrimônio natural (RPPNs), estímulo à comercialização de créditos de logística reversa e de cotas de reserva ambiental, entre outros. Ganham as pessoas, ganha o meio ambiente e ganha a sustentabilidade.

Já está mais do que na hora de se reconhecer que a proteção do meio ambiente não é apenas uma fonte geradora de despesas, mas pode se tornar uma grande oportunidade para se obter recompensas financeiras efetivas, ao mesmo tempo em que se contribui para a melhoria da qualidade ambiental das presentes e futuras gerações.

Marcelo Buzaglo Dantas, advogado e pós-doutor em Direito, é consultor jurídico na área ambiental e membro da Comissão de Direito Ambiental da OAB/RJ, e da Comissão Permanente de Direito Ambiental do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e da Rede de Especialistas em Conservação da Natureza.

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