Após a formalização de leis e costumes eleitorais, em um único diploma, no ano de 1997 (Lei 9.504), seguiram-se inúmeras alterações na legislação eleitoral. Inclusive, desde 2006, quando as reformas de regras eleitorais se intensificaram, nenhuma eleição no país seguiu sem alteração impactante na vida partidária. E não seria diferente para 2016 – com ainda mais razão, visto que as alterações foram muito significativas.
Com efeito, a denominada “minirreforma eleitoral” de 2015 (Lei 13.165), concebida por um Congresso pressionado pelos escândalos apurados na Operação Lava Jato, avançou demais nas mudanças. E nem sempre mudar muito é bom. Aliás, no caso em contexto, malgrado o fato de que mudanças mais graves, como a alteração no sistema eleitoral (extinguindo-se a eleição proporcional de deputados e vereadores), felizmente sucumbiram à falta de consenso, alguns (des)ajustes remanesceram.
O microssistema do direito eleitoral passou a se contradizer e mudanças muito sensíveis devem tornar a eleição uma loteria, visto que, ao contrário do que se tem dito, não será apenas a reforma da Lei 13.165/2015 a complicar o pleito. É que uma reforma eleitoral anterior, de 2013 (Lei 12.861), vigerá pela primeira vez em 2016, já que em 2014, diante do princípio da anualidade, o Tribunal Superior Eleitoral afastou sua eficácia. Ou seja: não bastasse uma, serão duas as alterações a desafiar os atores do processo eleitoral, agravadas com a proibição de financiamento por pessoas jurídicas (após decisão do STF) e com prazo de apenas 45 dias.
O microssistema do direito eleitoral passou a se contradizer
Assim, a preocupação maior que deverá ser colocada é com a dificuldade no surgimento de novas lideranças e com o risco do alto índice de cassações. Ao contrário do que se pode imaginar, trata-se de uma combinação perigosa.
Novas lideranças serão bastante testadas a partir das severas limitações à propaganda de rua. Nestas eleições não se verá, por exemplo, os famigerados cavaletes, pinturas em muros, placas, bandeiras e faixas (art. 37 da Lei Eleitoral) – ao menos da forma como se conhecia, já que somente se admitirá a propaganda por meio de adesivo ou papel (art. 37, §2.º) e limitada em 0,5 m². Aos adesivos de carro, ainda, maior limitação de tamanho (50 por 40 cm). Há dúvida sobre como novos candidatos se farão conhecidos da população, em apenas um mês e meio, proibidas essas publicidades.
A propaganda de rádio e televisão, meio de comunicação em massa que poderia relativizar a redução na publicidade de rua, igualmente sofrerá limitações. A parte do tempo do horário eleitoral gratuito que é dividida igualitariamente passou de 33% até 2014 para 10% em 2016. Os debates também foram restringidos. A obrigatoriedade de convite para os majoritários, que até então se dava aos partidos sem representação na Câmara dos Deputados, passou a exigir no mínimo nove filiados.
E tudo isso numa eleição em que o número de cassações deverá ser (ainda) mais significativo do que em pleitos anteriores, consideradas as mudanças, especialmente a proibição absoluta de doações por pessoas jurídicas, levando a sobressaltos nas conduções dos municípios, porque novas eleições, segundo a última reforma, somente ocorrerão após o trânsito em julgado (art. 224, §3.º) – inovação da última reforma que acarretará muitos mandatos-tampões, porque os presidentes de Câmaras serão chamados a assumir a chefia do Executivo, enquanto não for decidido de forma definitiva o processo de cassação, provavelmente pelo Supremo Tribunal Federal e, eventualmente, após o término dos quatro anos.
As medidas de prevenção e contenção e a expectativa de que o cenário mude rapidamente com a ação dos legisladores tornam ainda mais intensos os debates no V Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral, que começa nesta quarta-feira, no Teatro Positivo. Que a democracia seja, afinal, a vencedora.
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