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Resultado do IBC-Br vai contra a expectativa do mercado, que esperava um pequeno crescimento para o período.
Imagem ilustrativa.| Foto: Marcelo Andrade/Gazeta do Povo

Nos últimos dias tem sido amplamente discutida a provável crise fiscal dos estados em função de perdas de arrecadação decorrentes dos benefícios federais. Desde a promulgação da Constituição de 1988, esse problema é recorrente e já foi objeto de pesquisas no campo acadêmico.

Muito embora essa crise seja atribuída aos entes subnacionais que, segundo afirmam, deveriam limitar-se aos gastos dos quais tenham capacidade de pagamento, ressalvadas as opiniões em contrário, têm uma única e exclusiva responsável: a União.

Apesar de os entes subnacionais disporem da competência para instituir os próprios impostos, eles não possuem qualquer ingerência sobre as políticas econômicas intentadas pela União. Esse é o problema posto no caso atual.

A crise que se está anunciando para 2023 nada mais é que o resultado de uma ação irresponsável do governo federal pela edição, a toque de caixa e sem qualquer análise de impacto econômico, da Lei Complementar 194/2022, que elevou juridicamente os combustíveis a itens essenciais, limitando a competência dos estados para fixar as alíquotas destes insumos. Veja-se, por oportuno, que outro poder da União, também de afogadilho, impôs perdas aos estados. Trata-se do Supremo Tribunal Federal (STF) que, no tema de Repercussão Geral, 745 e idêntica orientação, divergiu mais de 30 anos de doutrina tributária em sentido contrário.

O impacto nos municípios também é inevitável, principalmente nos Estados mais pobres, porque 25% das receitas arrecadadas de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pertencem aos entes locais. Logo, a anunciada bomba fiscal atingirá a todos os entes subnacionais igualmente.

A questão é a implementação de quaisquer políticas públicas, em especial, nos campos da saúde e da educação que não se dá pela iniciativa da União. Isso é dever constitucional de Estados e Municípios os quais dependem dos recursos dos impostos para a sua satisfação.

O corte de recursos empreendido sem qualquer cuidado, como o implementado pela Lei Complementar 194/2022, com uma promessa de futura compensação também não resolve o problema. Basta lembrar que a perda de arrecadação com as exportações, iniciada em 1996 com a Lei Kandir e tornada definitiva pela Emenda Constitucional 42/2003, até o dia de hoje não foi completamente satisfeita pela União.

Enfim, a bomba está instalada. O detonador já foi acionado e o cronômetro está disparado. Espera-se que possa ser desativado antes que seja tarde demais para os cidadãos.

Davi Marques é professor de direito tributário da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Rio.

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