Para aprovar a “reforma trabalhista” o Senado e o Executivo se mancomunaram, cabendo ao primeiro o dever de não tocar em uma vírgula do texto aprovado na Câmara e ao segundo editar uma medida provisória que permitisse o conserto de algumas regras que desconfortavam os práticos (sindicalistas), incomodavam os intérpretes (juízes e procuradores e advogados de trabalhadores) e agitavam os contrarreformistas de todos os credos, matizes e vieses.
E assim aconteceu. O Senado aprovou (a 11 de julho de 17) o texto que lhe remetera a Câmara e o Executivo o sancionou (em 13 de julho de 17), vindo ao mundo do capital-trabalho a Lei nº 13.467, que apelidamos de “nova CLT”, tantas foram as inovações nos direitos individuais, coletivos e processuais do trabalho, que passou a efetivamente vigorar 120 dias depois (em 11 de novembro de 17).
Na composição política, faltava a contrapartida do Executivo consistente na edição de uma medida provisória que, enfim, foi editada (em 14 de novembro de 2017), lembrando-se sempre que ela passa a vigorar pelo tempo de 60 dias e, excepcionalmente, por mais 60 dias, descontados os dias de recesso parlamentar.
Para aprovar a “reforma trabalhista” o Senado e o Executivo se mancomunaram
A MP nº 808, então, em apertada síntese, trazia as seguintes “novidades”:
1.O estabelecimento da jornada 12 horas de trabalho x 36 horas de descanso dependeria de prévia negociação sindical, exceto para os trabalhadores do setor de saúde;
2.Empregadas gestantes não trabalhariam também em ambientes insalubres de grau médio ou mínimo, salvo quando voluntariamente apresentassem atestado de saúde, assinado por médico (particular ou público) de sua confiança, assim autorizando;
3.Empregadas lactantes (até seis meses do filho) lotadas em setor insalubre de qualquer grau, nele não trabalhariam se um atestado de saúde, expedidos nos moldes acima, recomendasse o afastamento;
4.Os danos morais seriam múltiplos do valor máximo dos benefícios concedidos pelo INSS (atualmente R$ 5.645,80) e não múltiplos do último salário recebido pelo empregado;
5.A exclusividade não caracterizaria vínculo de emprego do trabalhador autônomo, mas a existência de subordinação jurídica o faria empregado;
6.No trabalho intermitente a rescisão sem justa causa geraria o direto à metade do aviso prévio e da multa do FGTS e ficaria proibida a admissão do então empregado antes de 18 meses contados da sua demissão;
7.Prêmios não seriam considerados salários e não gerariam quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários, quando concedidos até duas vezes por ano;
8.As gorjetas, sua arrecadação, partilha e distribuição seriam tratadas em normas coletivas;
9.O enquadramento do grau de insalubridade seria objeto da regra da prevalência do “negociado sobre o legislado”;
10.Os sindicatos participariam, como litisconsortes necessários, nas ações coletivas que pretendessem a anulação de cláusulas negociadas coletivamente, vedada a apreciação por ação individual;
11.As regras da Lei nº 13.467 (“reforma trabalhista”) seriam aplicáveis aos contratos de trabalho vigentes.
Leia também: As novas formas de trabalho e a Previdência (artigo de Renato Follador, publicado em 1º de maio de 2018)
Opinião da Gazeta: Os cinco meses da reforma trabalhista (editorial de 10 de abril de 2018)
Chegada a MP na Câmara, perto de 1.000 emendas foram a ela apresentadas, a indicar que sua tramitação, seguramente, poderia levar à hipótese, não absurda, de uma abrangente “reforma” da “reforma trabalhista”.
Deu no que deu. Passado o tempo inicial e a prorrogação, o Congresso Nacional não deliberou sobre a MP 808/17 e ela perdeu a sua “eficácia”. E o que isso representa?
Primeiro: não haverá a sua reedição na sessão legislativa em curso. Segundo: caberá ao Congresso Nacional, em até 60 dias, a partir de 24 de abril de 2018, editar um decreto legislativo para regular as relações jurídicas constituídas durante a vigência da MP. No caso de sua omissão, as relações ficarão submetidas as suas, ou seja, de 14 de novembro de 2017 a 23 de abril de 2018, tudo o que a MP regulava, regulado por ela foi. Terceiro: a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, está integralmente restabelecida, desde 24 de abril de 2018.
Vale dizer, empresas e empregados diretamente (sem intervenção sindical) estão liberados para o ajuste da jornada de 12 x 36 horas; as gestantes serão afastadas das atividades, quando a insalubridade for alta, ou quando for média ou mínima, se assim determinar o médico de sua confiança; as lactantes serão afastadas quando assim seus médicos recomendarem; as empresas pagarão o adicional de insalubridade, mas farão a compensação quando forem recolher as contribuições previdenciárias; os juízes deverão aplicar múltiplos do último salário do empregado na quantificação do dano moral que reconhecerem; o trabalho autônomo não se descaracterizará pelo elemento da exclusividade; o trabalho intermitente continuará bem flexível e não agregará novos custos à empresa; as empresas recuperam a capacidade de dispor sobre prêmios sem natureza salarial, ainda que habitualmente pagos, não os integrado a quaisquer fins trabalhistas ou previdenciários (FGTS, inclusive).
Com efeito, a “nova CLT” modificou os institutos jurídicos e estabeleceu uma nova regulação
E a regra da MP que dizia que a “nova CLT” seria aplicável aos contratos de trabalho vigentes? A MP nem precisava tratar do assunto, pois toda lei em vigor tem efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 6º da LINDB). Com efeito, a “nova CLT” modificou os institutos jurídicos e estabeleceu uma nova regulação, sendo que os contratos que estavam apoiados na lei velha, fatalmente, terão de ser modificados (Délio Maranhão, Instituições, 17ª edição, p. 178/180) e ajustados à lei que vige.
Por outras, com a caducidade da MP 808/17, restaurou-se a “nova CLT” (reescrita pela Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017) e estão recuperadas regras legais que ficaram “suspensas” de 14 de novembro de 2017 a 23 de abril de 2018.
Por fim, já está mais do que na hora de ser abolida a expressão “reforma trabalhista”.
Temos uma Lei Federal vigente que repensou a relação de emprego, as negociações sindicais, a atuação dos sindicatos (obreiros e patronais), as composições dos litígios e a Justiça do Trabalho com abrangência e intensidade necessárias e significantes.
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