Poder é parcela de competência que a lei outorga a cada agente da administração pública, o agente público é obrigado a exercê-lo, mas exercer bem. Assim, todo poder exercido por um agente público do judiciário, cumprindo os requisitos, é um ato administrativo.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro conceitua o ato administrativo como “a declaração do Estado, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeito a controle pelo Poder Judiciário”.
Os atos podem se fazer presentes por meio do Poder de Polícia: o fundamento do poder de polícia é o princípio da predominância do interesse público sobre o particular, que dá à administração posição de supremacia sobre os administrados” - diz a doutrinadora.
Desde a Revolução Francesa, por interferência do Conselho de Estado Francês, esses atos foram modificados, o que ficou imutável, pelo menos até esse mês no Brasil, foram os requisitos que devem estar presentes em todo ato administrativo, inclusive no poder de polícia. São eles: competência, forma, finalidade, motivo, objeto e nexo causal.
Para alguns atos, isto é, os vinculados, a legislação exige que conste no ato a motivação. Já para os atos discricionários, não há essa necessidade. Então, há de se assegurar que não é processualmente correto afirmar que o TSE não exerce legalmente o poder de polícia, contudo, esse poder é mitigado e limitado, exemplo: juiz não deve utilizar o poder para levantar ficha do pedreiro contratado para obra em sua casa própria.
Caixa de Pandora é uma metáfora para alegorizar ações que, menosprezando a precaução, desencadeiam consequências irreversíveis. O mito grego origina-se nos poemas épicos de Hesíodo, escritos durante o século VII a.C.
Zeus deu a Pandora, como presente de casamento, uma caixa, mas avisando para nunca a abrir.
A vontade de abri-la superou qualquer precaução: coisas horríveis voaram para fora, incluindo ganância, inveja, ódio, dor, doença, fome, pobreza, guerra e morte.
Hoje, a caixa de Pandora continua sendo aberta, não por pessoas desavisadas, mas por personagens que prestam serviços em nome do estado de direito, da democracia e da economia
Em 13 de março de 2019 no Brasil, o então presidente do Supremo Tribunal Federal, José Antonio Dias Toffoli, mediante a Portaria GP nº 69 abriu o inquérito nº 4.781. No mesmo ato, o ministro Dias Toffoli, excepcionalmente, conchavou o ministro Alexandre de Moraes a presidir o procedimento pré-processual investigatório. Que por sua vez, excepcionalmente, apontou agentes e autoridades policiais federais que o auxiliaram na condução do pleito.
Desde então, uma sequência de atos excepcionais que vão de encontro com os fundamentos da constituinte, do processo penal e da tripartição de poderes atingem o sistema acusatório, gerando um Estado de Exceção, como explica o estudo da Teoria do Estado de Exceção de Giorgio Agamben.
O Estado de Exceção, para Agamben, é uma filosofia da crise, o qual denuncia que os governos da atualidade fazem da exceção, uma regra - “o estado de exceção como paradigma do governo”́ (AGAMBEN, 2005, p.9) - parece exprimir conflitos tão denunciados “Crise da democracia”́ que harmoniosamente nos permite chamar de exceção aquilo o qual discordamos.
Nesse sentido, pode-se afirmar que o Estado de Exceção, para Agamben não se confunde com Estados de emergência. O estado de exceção agambeniano transcende o estado de emergência, o de calamidade pública, o estado de guerra e o estado de sítio em sua indeterminação. O Estado de Exceção torna-se outra coisa, uma caixa de pandora.
Traçando um paralelo com a filosofia de Giorgio Agamben, a Suprema Corte parece hoje experimentar uma indeterminação existencial: ao mesmo tempo em que fundamenta suas decisões com base no direito, procura justificá-las politicamente. Ao fazê-lo, o Tribunal se depara com as aporias de uma instituição contraditoriamente estimulada pela facticidade da política e a normatividade do direito - e o Inquérito n. 4.781 é o exemplo definitivo dessa relação conflituosa.
O preâmbulo deste movimento institucional do STF acontece no dia 14 de março de 2019, quando seu presidente, o ministro Dias Toffoli, informou em sessão plenária que havia instaurado um inquérito sigiloso “contra tudo e quase todos”, nas palavras de um de seus assessores.
Atualmente, uma série de juristas, cientistas políticos e até jornalistas usam suas redes sociais, para rebater uma série de reportagens dos jornalistas Glenn Greenwald e Fabio Serapião, publicada no jornal Folha de S.Paulo, contra o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes.
Na reportagem, foi relatado que o ministro usou o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) como casa geminada do STF, elaborando suas próprias denúncias anônimas, “utilizando a criatividade, rs” para bloquear perfis em redes sociais, perfis estes predominantemente do aspecto político de direita. Tudo isso, sob o mecanismo ilegal, o Inquérito nº 4.781 (inquérito das fake news) que tornou-se a caixa de pandora do Superior Tribunal brasileiro.
Restando comprovadas as ilegalidades, há a possibilidade de anulação ou invalidação dos atos, seja por meio da própria administração pública, ou pelo Poder Judiciário, se provocado. Podendo ainda o próprio ministro restituir a dignidade dos superiores tribunais, conservando o estado de direito, que carrega em seus fundamentos nomes imortais como Luiz Gama, Joaquim Nabuco, Rodrigues Alves, José Bonifácio e Ruy Barbosa.
Márcio Greyck Costa Lima Junior é pesquisador na Pós-graduação em Ciências Penais e Segurança Pública do Instituto Rogério Greco, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Estadual do Tocantins e pós-graduado em Ciências Penais; e assessor jurídico na Polícia Civil do Tocantins.
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