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A carga tributária imposta aos planos de saúde

Nos últimos anos, foram publicadas as Leis nº 12.527/11 e 12.741/12, conhecidas respectivamente como Lei de Acesso à Informação e Lei de Olho no Imposto, que convergem para a promoção da transparência fiscal. Tais diplomas determinam o destaque, na nota fiscal, do valor do tributo incidente nas operações de compra e venda e de serviços. De lá pra cá, o assunto se tornou mais presente no dia a dia do consumidor, que passou a ter acesso a informações que antes não detinha.

Poucos sabem que essas leis estavam previstas na Constituição Federal de 1988, que previu tal prerrogativa em seu artigo 150, § 5º: "A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços". Somente agora, após a edição das citadas leis, a regulamentação permitiu que essa informação chegasse a público.

Para dar cumprimento a essas leis, muitos setores se viram diante de uma grande interrogação, em razão da dificílima tarefa de apuração exata da carga tributária, atividade complexa até mesmo para os especialistas em contabilidade e direito tributário. Em artigo publicado em 10 de setembro, no Conjur, foram listados 92 tributos vigentes no país. Essa elevada carga tributária garante ao Brasil o lamentável título de um dos campeões mundiais em arrecadação de impostos. Se ao menos houvesse proporcionalidade entre a eficiência arrecadatória e a eficiência de serviços públicos, a população não estaria tão carente em questões essenciais, como é o caso da saúde, educação e segurança, sem falar no número de brasileiros que ainda vivem sem saneamento básico, questão essencial para a saúde pública.

Esse assunto daria longas reflexões, mas o que se pretende aqui é demonstrar a desproporcional carga tributária imposta à saúde suplementar em relação a outras atividades, nem tão essenciais quanto a saúde. Para isso, o trabalho do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), que demonstrou com propriedade o comparativo das atividades, se torna essencial: Agricultura e pecuária: 15,24%; bancos: 15,59%; saneamento: 16,55%; pedágio: 14,14%; construção civil pesada: 18,17%; cesta básica: 18,21%; lazer: 18,24%; serviços profissionais: 21,07%; educação: 21,87%; e planos de saúde: 26,68%. Há de se esclarecer que o comparativo acima foi baseado no exercício de 2013, quando a Lei 12.873/2013 ainda não estava em vigor, de modo que, a partir de 2014, a carga tributária será ainda mais pesada para as operadoras de planos de saúde, em razão da elevação da alíquota da Cofins em 1% prevista nesse diploma legal.

Outros dois elementos demonstram a contribuição da saúde suplementar com os cofres públicos. Diretamente, há o ressarcimento ao SUS. Todo usuário de plano de saúde que se utiliza do SUS terá seus dados cruzados e o custo será cobrado do seu plano de saúde, com um acréscimo de 50% a mais sobre o valor da tabela do SUS, de acordo com o artigo 32 da Lei 9.656/98 e RN 251 da ANS. Por não ter natureza tributária, esse custo não foi considerado nos porcentuais acima demonstrados, mas, segundo dados da Agência Nacional de Saúde, em 2013 os planos de saúde ressarciram o uso do SUS de seus beneficiários em R$ 167 milhões.

Indiretamente, há a desoneração do SUS. Todos os consumidores de planos de saúde desoneram o SUS, por duas razões. A primeira foi demonstrada no item anterior; a segunda reside no fato de que, ao deixar de usar o SUS, esses usuários da saúde privada desoneram os cofres públicos. Para se ter uma ideia, em 2013, conforme dados da ANS, as empresas gastaram cerca de R$ 5,5 bilhões em atendimentos com a saúde privada. Imagine um cenário em que o SUS fosse obrigado a absorver o atendimento dessa população de mais de 50 milhões de brasileiros que são atendidos pela saúde suplementar. Seria o caos!

A esta altura, muitos poderiam estar pensando que a lucratividade do setor é alta e, com isso, ainda que exista uma elevadíssima carga tributária, não haveria reflexo na atividade. Ledo engano! Ao contrário dos bancos – que possuem uma tributação sensivelmente inferior à dos planos de saúde (15,59% contra 26,68%), mas, ao contrário destes últimos, auferem lucros gigantescos –, as empresas que oferecem serviços de saúde privada estão sofrendo um gradativo declínio e, conforme informação da Agência Nacional de Saúde, nos últimos três anos a lucratividade anual média do setor foi respectivamente de 2,67%, 1,01% e 0,38%.

Esses dados revelam a fragilidade do setor, que pode em breve se tornar insustentável e nada atrativo para investidores, que teriam de ser no mínimo arrojados para colocar em risco investimentos que lucrem menos de meio ponto porcentual ao ano.

Não se justifica o massacre fiscal aqui demonstrado, até porque a saúde tem natureza essencial à sobrevivência e a dignidade humana, cabendo ao Estado não só uma atitude ativa de ofertar saúde, mas também uma postura menos ofensiva, aplicando uma justa carga tributária, mas, contrario sensu disso, o que se vê é que o setor da saúde é atingido em tributação excessivamente superior às demais atividades.

Sempre é bom lembrar o que a história tem a nos ensinar, especialmente quando se trata de direito tributário. Encontramos uma riquíssima fonte no direito romano, em que o fiscalismo excessivo foi aumentando sempre, até que, na última fase do domínio romano, se tornou esmagador, sendo uma das causas da decadência e ruína do império.

Certamente que, com uma tributação justa, haverá maior acessibilidade da população à saúde privada com a proporcional desoneração do SUS, até porque, segundo pesquisa do Datafolha, ter um plano de saúde é o terceiro maior desejo dos brasileiros, perdendo somente para a educação e a casa própria.

Daniela Xavier Artico de Castro, advogada pós-graduada em Direito Tributário Material e Processual, é especialista em Direito Contratual e atuante nas áreas de direito médico e saúde suplementar.

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