André Mendonça, ex-ministro da Advocacia-Geral da União (AGU), foi indicado por Bolsonaro para o STF.| Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil
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Diante do fato de que se encontra parado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal, há mais de 90 dias, o processo de nomeação de André Luiz de Almeida Mendonça para ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), impositiva se faz a análise da questão.

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Ora, tratando-se de um ato administrativo complexo, o processo de nomeação para o cargo de ministro do STF envolve a aferição de duas vontades institucionais: a do presidente da República e a do Senado Federal, manifestada pela maioria absoluta de seus membros.

Nesta esteira, primeiramente, o artigo 52, III, “a”, afirma competir privativamente ao Senado Federal “aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de (...) magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição”. Depois, o artigo 84, XVI, sustenta competir privativamente ao presidente da República “nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os ministros do Supremo Tribunal Federal”.  E, por fim, o artigo 101, § único, determina: “Os ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal”.

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Desde 18 de agosto, o processo de nomeação de André Mendonça encontra-se paralisado sem que tenha havido, até o momento, motivação apta a justificar o não cumprimento de um dever regimental

O Regimento Interno do Senado Federal, por sua vez, estabelece a necessidade de nomeação do relator para a elaboração de parecer, agendamento de data para a sessão de arguição pública do indicado e, após a emissão de parecer da CCJ, qualquer que seja o resultado, o envio da matéria ao plenário da casa para votação do nome oferecido pelo chefe do Poder Executivo (artigos 383, I; 101, II, “i”; e 89, I do RISF).

Vale ressaltar que este parecer da CCJ não é vinculativo, cabendo ao plenário do Senado Federal (ou seja, seus 81 membros) e ao presidente da República decidirem se o candidato preenche ou não os requisitos constitucionais para ocupar tão elevado cargo público.

Ocorre que foi publicada no Diário Oficial da União do dia 13 de julho deste ano a Mensagem 337, que submeteu à apreciação do Senado Federal o nome do então advogado-geral da União e ex-ministro da Justiça e Segurança Pública André Luiz de Almeida Mendonça para exercer o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal, na vaga decorrente da aposentadoria do ministro Marco Aurélio de Farias Mello.

Cumprindo o trâmite regimental descrito, a Mesa do Senado Federal encaminhou a indicação para a CCJ no dia 18 de agosto; porém, desde tal data, o processo encontra-se paralisado sem que tenha havido, até o momento, motivação apta a justificar o não cumprimento de um dever regimental.

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Ora, esperamos que a Comissão de Constituição e Justiça, para não dificultar a suprema corte no exercício de sua função jurisdicional, coloque, no mais breve prazo possível, o debate sobre a indicação presidencial.

Ives Gandra da Silva Martins é jurista, professor, escritor, presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomércio-SP e presidente de honra do Instituto Brasileiro de Direito e Religião (IBDR). Thiago Rafael Vieira é jurista, professor, escritor e presidente do IBDR.