Em 1997 foram licitadas e posteriormente contratadas as concessões das rodovias que compõem o Anel de Integração do Paraná. Discute-se se esses contratos poderiam ter o prazo de vigência prorrogado para possibilitar a redução atual das tarifas de pedágio – aumentando-se o prazo da concessão, seria possível uma recomposição do equilíbrio econômico financeiro dos contratos com a redução das tarifas. Como o valor do pedágio é considerado muito elevado, a prorrogação seria um instrumento apto a reduzi-lo a patamares condizentes e ajustados à noção de modicidade – ou de capacidade justa de pagamento por parte dos usuários.
A outorga de um prazo adicional àquele originalmente convencionado, em tese e como técnica de gestão contratual, é juridicamente possível – repita-se, em tese. Não há vedação absoluta a priori a uma prorrogação contratual. Contudo, é preciso abordagem de caso concreto para que se possa deduzir pela inexistência, no caso em tela, de uma vedação à prorrogação. No plano das concessões de rodovias estaduais e federais da malha viária que corta o Paraná, pode-se trabalhar, para os fins desta análise, com duas categorias de contratos ou modelos de concessão.
É preciso indagar se a prorrogação dos contratos é a solução que melhor atende o interesse público
O primeiro modelo, que deu origem ao Anel de Integração (licitação feita pelo estado), teve como principal característica o fato de que o critério de julgamento não envolveu disputa pelo valor de tarifa. Seu valor foi produzido por estudos técnicos realizados por órgãos públicos federais e fixado expressamente para cada um dos trechos (ou seja, não decorre de causa atribuível às empresas concessionárias!). A disputa licitatória foi irrelevante para o valor do pedágio naquela ocasião. Além disso, naquele modelo havia a previsão de diversas obras como obrigação dos concessionários. O segundo modelo, de concessões realizadas em 2007 pelo governo federal (no Paraná, a BR-116 e a BR-376), teve como principal característica o fato de que o valor da tarifa foi o critério de julgamento das licitações. A disputa licitatória foi relevante e decisiva para a produção do valor do pedágio naquela ocasião.
Dois modelos diferentes, que produziram resultados diferentes. No primeiro, trafega-se com veículo particular por cerca de 100 km (de Curitiba a Paranaguá) e paga-se R$ 16,80. No segundo, trafega-se por cerca de 300 km e paga-se R$ 7,60 (de Curitiba a Florianópolis) – ou seja, cerca de R$ 2,60 para trafegar os mesmos 100 km.
Não se está a defender uma comparação absoluta de preço de tarifa, o que seria injusto, pois trata-se de modelos de concessão diferentes, com encargos diferentes para os concessionários e com estrutura econômico-financeira diferente. O que, contudo, parece inegável é que é sempre possível discutir e buscar o modelo de concessão que mais atende o interesse público – dos usuários, principalmente. Ainda que em tese seja possível a prorrogação dos contratos de concessão em vigor – embora se defenda que os atuais contratos não podem ser prorrogados por falta de previsão contratual originalmente estabelecida –, é preciso indagar se a prorrogação dos contratos é a solução que melhor atende o interesse público.
Ainda que se sustente tecnicamente e juridicamente que as tarifas atuais do Anel de Integração são adequadas e corretas, parece inegável que estão elevadas no que diz respeito à capacidade de pagamento dos usuários. A prorrogação dos contratos somente encontraria amparo no interesse público se uma análise técnica consistente apontasse que a prorrogação implicaria solução muito mais favorável ao usuário do que licitar e realizar uma nova contratação, em outras bases econômico-financeiras.
Não basta que a prorrogação produza uma redução no valor das tarifas. É preciso prova cabal de que a prorrogação produzirá um conjunto de resultados melhores do que uma nova concessão. Afinal, uma nova concessão pode produzir tarifas ainda menores do que as resultantes de uma prorrogação com redução de pedágio. A prorrogação pode ser uma alternativa para melhorar a relação econômico-financeira das concessões, mas não é a única – e não necessariamente é a mais eficiente. O povo do Estado tem o direito de ter a certeza de que todas as opções técnicas e jurídicas foram avaliadas e ponderadas antes de uma decisão pela prorrogação de uma concessão em vigor.