O secretario da Receita Federal do Brasil, Marcos Cintra, é o grande idealizador da criação e imposição de um novo tributo incidente sobre as movimentações financeiras. Ele tenta fazer crer que a “CP”, ou “contribuição sobre o pagamento”, não é mera reedição da contestável CPMF, que vigorou no país entre 1996 e 2007.
Os argumentos postos vêm para maquiar a elevação da carta tributária, ressuscitando um dos formatos mais onerosos que o Brasil já teve. A antiga CPMF e o atual projeto da CP incidem sobre toda e qualquer transação financeira de seus contribuintes, seja aquele recurso de sua titularidade ou não.
A evolução empresarial, a retomada econômica e o aumento da confiança no governo não se dará com a aprovação (ou tentativa de aprovação) de medida fiscal altamente onerosa e prejudicial aos contribuintes.
A criação de novo tributo tendo como base de incidência as movimentações financeiras é ideia temerária
Seja chamada de "contribuição sobre o pagamento", ou qualquer que seja sua nomenclatura, o que importa para os contribuintes é sua natureza e forma de imposição. A ideia do administrador tributário é criá-la para atingir as movimentações financeiras, abrangendo, assim, infalível e automaticamente o maior número possível de contribuintes.
Sem adentrar aos carentes argumentos expostos pelo administrador tributário para justificar a nova CP, deve-se perceber que a imposição de tributo sobre movimentação financeira viola o direito do contribuinte à tributação razoável, assim como gera incontestável bitributação ou bis in idem, afora a violação ao princípio da capacidade contributiva.
A primeira inconsistência de qualquer tributo criado em face das movimentações financeiras dos contribuintes é que a tributação é imposta em operações que nem sempre representam aumento da renda. Outra arbitrariedade é permitir que a tributação incida sobre determinada movimentação financeira que nem sequer é de titularidade do contribuinte, como no caso de contas bancárias de repasse. Além disso, a tributação sobre movimentação financeira representaria tributo com incidência em cascata, uma vez que, após o pagamento de todos os outros tributos como IR, PIS, Cofins e CSSL, por exemplo, haveria a incidência deste novo imposto quando o contribuinte realizasse movimentações financeiras.
Hipótese que também demonstra o efeito cascata deste tributo é uma simples compra e venda imobiliária. O comprador pessoa física, ao auferir renda, pagou o Imposto sobre a Renda devido (artigo 153, III, da Constituição). Ao realizar a compra do imóvel, tem de pagar o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (artigo 156, II, da Constituição), de competência municipal. E, caso aprovada a “Contribuição sobre o Pagamento”, terá de arcar ainda com o tributo que incidirá tanto sobre a movimentação financeira referente ao valor pago pelo imóvel, como em face da movimentação financeira do valor pago a título de ITBI.
Não há dúvida de que a criação de novo tributo tendo como base de incidência as movimentações financeiras é ideia temerária e que gerará ônus tributário elevadíssimo, uma vez que na maioria dos casos sua incidência se dá em face de valores que já foram efetivamente tributados por outros tributos.
O caminho não é este. Simplificação do sistema tributário não é a criação e imposição de tributo que incide infalivelmente sobre qualquer operação financeira, por meio de alíquotas fixas, em desrespeito à proporcionalidade e desconsiderando a efetiva capacidade contributiva do contribuinte.
Espera-se, assim, que o governo federal e o Congresso Nacional mantenham posição e não se sintam atraídos pelo novo tributo idealizado pelo secretário da Receita Federal, em respeito aos direitos e garantias individuais dos contribuintes.
Cezar Augusto Cordeiro Machado, advogado, é especialista em Direito Tributário e Direito Constitucional Tributário e mestrando em Direito Constitucional Tributário.