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A pseudodemocracia brasileira, alternativamente muito bem rotulada como democracia líquida, democracia de fachada ou mesmo democracia meramente formalizante. A exemplo de tantas outras latino-americanas, também se caracteriza em maior ou menor grau pelo absoluto descompasso entre o direito formal, descrito, por vezes até de modo extenuante, nas inúmeras leis, consolidações, códigos e na própria Constituição, e o direito substancial (real e verdadeiro), efetivamente aplicado pelo Estado e, igualmente, entre os particulares, em suas relações privadas.
Uma das maiores provas desse inconteste fato é facilmente constatada no reconhecido distanciamento entre os Princípios Gerais do Direito (expostos, através de formidáveis teorias, na legislação vertente) e a aplicação cotidiana dos mesmos. Por exemplo, afirma-se, com extrema veemência, em todos os textos legais, a máxima segundo a qual “todos são inocentes até que se prove a sua correspondente culpa”. Todavia, na vida real brasileira, opera-se justamente o oposto: “Todos são presumivelmente culpados até que cada um possa comprovar, de modo inequívoco, a sua inocência”. Essa assertiva é tão genuína que o próprio Ministério Público, muitas vezes de forma até mesmo induzida ou inconsciente, acredita que, se o réu não consegue provar sua inocência, resta evidente que ele é culpado.
Na vida real brasileira, todos são presumivelmente culpados até que cada um possa comprovar, de modo inequívoco, a sua inocência.
O próprio cidadão, bastante comumente (e por inequívoco vício cultural), atribui a prolação de uma sentença de absolvição, por falta de provas, como uma inconteste comprovação de incompetência dos órgãos investigativos e acusatórios que, no escopo deste contexto analítico, não souberam comprovar a evidente culpa do réu, posto que, para o senso comum, praticamente não existem inocentes. Neste sentido, resta sempre conclusivo para o conjunto da sociedade, ou pelo menos uma expressiva parcela, que todos são corruptos e os poucos inocentes (que, excepcionalmente, existem) o são apenas e tão somente pela correspondente falta de oportunidade de não terem se corrompido.
E não se trata aqui de uma simples aplicação, invertida, do princípio epigrafado por parte tão somente do Estado. Mesmo em relações estritamente privadas ou naquelas em que envolvem o cidadão e agentes públicos, a simples “palavra” do indivíduo brasileiro é absolutamente irrelevante, em função da imperiosa necessidade de apresentação de provas documentais, com o correspondente reconhecimento de firma (e todos os demais tipos de burocracias cartorárias redundantes) para que se possa, muitas vezes, apenas e tão somente, comprovar que o nome que você afirma ter é, de fato, o seu nome verdadeiro.
Não é, portanto, sem razão que a falsificação, a corrupção e tantos outros métodos reativos à esta realidade se apresentam com grande constância e mesmo veemência, considerando que, em muitos casos, é muito mais fácil apresentar um documento falsificado – que cumpre com mais rigor e precisão os regulamentos formais, aparentando, por consequência, ser dotada de maior credibilidade – do que um documento verdadeiro e oficial que muitas vezes, aos olhos da autoridade ou mesmo dos particulares, simula não ostentar a verdade retratada. Destarte, a aparência (e particularmente o excessivo formalismo cartorário) representa, para a cultura brasileira, algo surpreendentemente muito mais importante do que a substância material e a verdade real.
Em várias situações cotidianas, o burocrata verde e amarelo prefere, mesmo reconhecendo não se tratar de algo verdadeiro e crível, o documento que se apresenta dotado de todos os requisitos a que ele está obrigado a exigir, do que seu correspondente original. O servidor público, de modo geral, até por imposição cultural, não está sinceramente preocupado com a verdade real. Sua preocupação é com o cumprimento rigoroso dos inúmeros – e muitas vezes desconexos e ilógicos – regulamentos normativos, como se não entendesse que as leis são constituídas para serem interpretadas dentro de seu contexto finalístico e não na literalidade estrita de seus comandos. Com isso, edifica a concepção organicista segundo a qual todos os cidadãos nacionais são pessoas completamente desprovidas de um mínimo de inteligência racional e, portanto, necessitam da tutela estatal.
Reis Friede, mestre e doutor em Direito, professor adjunto da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO), é desembargador federal, presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no biênio 2019/21.