A Lei 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), completou no mês de agosto oito anos de existência. Infelizmente, muito ainda falta para que a ambição de se implementar um sistema efetivo de gestão integrada de resíduos sólidos se torne realidade.
Entre os instrumentos previstos em lei para garantir o atingimento dos objetivos traçados pela PNRS, merecem destaque os Planos de Resíduos Sólidos, que devem ser elaborados pela União, pelos estados e municípios, além de empresas e empreendimentos sujeitos à elaboração de planos específicos.
À União, foi imposto o dever de elaborar o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, considerando um horizonte de aplicação de vinte anos, com possibilidade de atualizações a cada quatro anos.
Cabe ao Plano traçar uma moldura geral sobre o contexto nacional de geração de resíduos, de modo a estabelecer critérios e linhas diretivas para que os estados, municípios e demais agentes alcançados pela Política Nacional de Resíduos Sólidos norteiem-se pelas mesmas normas, metas e padrões de atuação. O Plano também tem a função de propor cenários, tendo em vista as tendências internacionais e macroeconômicas a respeito do tema, além de prever programas, projetos e ações para o atingimento das metas estipuladas.
O Plano Nacional de Resíduos Sólidos deverá se pautar em um processo de mobilização social, mediante a realização de audiências e consultas públicas
Ressalta-se, ainda, que a elaboração do Plano Nacional de Resíduos Sólidos deverá se pautar em um processo de mobilização social, mediante a realização de audiências e consultas públicas, garantindo o direito à informação e participação social.
Apesar da inegável importância atribuída ao instrumento, passados oito anos da publicação da Lei 12.305/2010, o Brasil ainda não possui um Plano Nacional de Resíduos Sólidos. Em junho de 2011, foi divulgada para consulta pública uma versão preliminar do Plano, elaborada sob a coordenação do Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Entretanto, o plano provisório apresentado segue pendente de análise pelo Conselho Nacional de Política Agrícola que, conforme informações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa, não se reúne há anos.
O Tribunal de Contas da União chegou a publicar um acórdão no qual identificou como um dos principais riscos relacionados à implementação da PNRS a ausência de aprovação do Plano Nacional de Resíduos Sólidos. Além disso, o Tribunal chamou atenção para defasagem da versão preliminar do Plano Nacional, afirmando que, mesmo que viesse a ser publicado, ele estaria desatualizado, pois não reflete mais a atual situação do país.
A ausência de um Plano Nacional de Resíduos Sólidos representa um grande desestímulo à elaboração, pelos estados, regiões e nunicípios, de seus próprios planos. Isso porque a inexistência de parâmetros e diretrizes concretos, e de programas nacionais já sedimentados que orientem a condução da questão a nível local, gera grande incerteza para os outros entes da federação.
Segundo dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 70% dos municípios brasileiros com até 20 mil habitantes ainda não possuem planos municipais de resíduos sólidos, uma proporção alarmante e que coloca em foco a gravidade do problema a ser enfrentado.
Outra dificuldade está na questão da adoção de soluções consorciadas. A PNRS incentiva a criação de consórcios públicos formados pela união de municípios para lidar com a gestão dos resíduos sólidos. A intenção é aumentar a eficiência e reduzir custos. Para tanto, a lei dispõe que os municípios que se organizarem em consórcios terão prioridade no acesso a recursos federais destinados à gestão de resíduos. Porém, cabe ao Plano Nacional estabelecer as normas e condições técnicas para o acesso a esses recursos. Sendo assim, na sua ausência, o ciclo não se fecha.
Em face da ausência de um Plano Nacional que oriente essas questões, o próprio governo federal perde força para cobrar dos estados e municípios a elaboração de seus planos ou incentivar a adoção de soluções integradas para gerenciamento dos resíduos sólidos, uma vez que, infelizmente, o exemplo repassado não é positivo.
Nesse sentido, é essencial que a União concretize o dever a ela imposto quando da publicação da Lei 12.305/2010 e, ainda que tardiamente, dê um passo decisivo em direção à implementação efetiva de um sistema nacional comprometido com a gestão integrada e responsável dos resíduos sólidos e da saúde pública.
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