A Lei 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), completou no mês de agosto oito anos de existência. Infelizmente, muito ainda falta para que a ambição de se implementar um sistema efetivo de gestão integrada de resíduos sólidos se torne realidade.
Entre os instrumentos previstos em lei para garantir o atingimento dos objetivos traçados pela PNRS, merecem destaque os Planos de Resíduos Sólidos, que devem ser elaborados pela União, pelos estados e municípios, além de empresas e empreendimentos sujeitos à elaboração de planos específicos.
À União, foi imposto o dever de elaborar o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, considerando um horizonte de aplicação de vinte anos, com possibilidade de atualizações a cada quatro anos.
Cabe ao Plano traçar uma moldura geral sobre o contexto nacional de geração de resíduos, de modo a estabelecer critérios e linhas diretivas para que os estados, municípios e demais agentes alcançados pela Política Nacional de Resíduos Sólidos norteiem-se pelas mesmas normas, metas e padrões de atuação. O Plano também tem a função de propor cenários, tendo em vista as tendências internacionais e macroeconômicas a respeito do tema, além de prever programas, projetos e ações para o atingimento das metas estipuladas.
O Plano Nacional de Resíduos Sólidos deverá se pautar em um processo de mobilização social, mediante a realização de audiências e consultas públicas
Ressalta-se, ainda, que a elaboração do Plano Nacional de Resíduos Sólidos deverá se pautar em um processo de mobilização social, mediante a realização de audiências e consultas públicas, garantindo o direito à informação e participação social.
Apesar da inegável importância atribuída ao instrumento, passados oito anos da publicação da Lei 12.305/2010, o Brasil ainda não possui um Plano Nacional de Resíduos Sólidos. Em junho de 2011, foi divulgada para consulta pública uma versão preliminar do Plano, elaborada sob a coordenação do Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Entretanto, o plano provisório apresentado segue pendente de análise pelo Conselho Nacional de Política Agrícola que, conforme informações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa, não se reúne há anos.
O Tribunal de Contas da União chegou a publicar um acórdão no qual identificou como um dos principais riscos relacionados à implementação da PNRS a ausência de aprovação do Plano Nacional de Resíduos Sólidos. Além disso, o Tribunal chamou atenção para defasagem da versão preliminar do Plano Nacional, afirmando que, mesmo que viesse a ser publicado, ele estaria desatualizado, pois não reflete mais a atual situação do país.
A ausência de um Plano Nacional de Resíduos Sólidos representa um grande desestímulo à elaboração, pelos estados, regiões e nunicípios, de seus próprios planos. Isso porque a inexistência de parâmetros e diretrizes concretos, e de programas nacionais já sedimentados que orientem a condução da questão a nível local, gera grande incerteza para os outros entes da federação.
Segundo dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 70% dos municípios brasileiros com até 20 mil habitantes ainda não possuem planos municipais de resíduos sólidos, uma proporção alarmante e que coloca em foco a gravidade do problema a ser enfrentado.
Outra dificuldade está na questão da adoção de soluções consorciadas. A PNRS incentiva a criação de consórcios públicos formados pela união de municípios para lidar com a gestão dos resíduos sólidos. A intenção é aumentar a eficiência e reduzir custos. Para tanto, a lei dispõe que os municípios que se organizarem em consórcios terão prioridade no acesso a recursos federais destinados à gestão de resíduos. Porém, cabe ao Plano Nacional estabelecer as normas e condições técnicas para o acesso a esses recursos. Sendo assim, na sua ausência, o ciclo não se fecha.
Em face da ausência de um Plano Nacional que oriente essas questões, o próprio governo federal perde força para cobrar dos estados e municípios a elaboração de seus planos ou incentivar a adoção de soluções integradas para gerenciamento dos resíduos sólidos, uma vez que, infelizmente, o exemplo repassado não é positivo.
Nesse sentido, é essencial que a União concretize o dever a ela imposto quando da publicação da Lei 12.305/2010 e, ainda que tardiamente, dê um passo decisivo em direção à implementação efetiva de um sistema nacional comprometido com a gestão integrada e responsável dos resíduos sólidos e da saúde pública.
Hugo Motta troca apoio por poder e cargos na corrida pela presidência da Câmara
Eduardo Bolsonaro diz que Trump fará STF ficar “menos confortável para perseguições”
MST reclama de lentidão de Lula por mais assentamentos. E, veja só, ministro dá razão
Inflação e queda do poder de compra custaram eleição dos democratas e também racham o PT