Não sei se o Ministro do STF, Gilmar Mendes, tem algum apreço por Getúlio Vargas. O certo é que o seu voto sobre a sindicabilidade plena da delação premiada, pelos tribunais, mesmo que tenha havido o exame da legalidade, quando da homologação da colaboração, pelo relator singular, lembra muito a manobra que o ex-Presidente adotou quando enviou a mensagem para criação da Petrobras: capital estatal e capital privado com participação estrangeira. Recorda-se que, na época, a UDN buscava desgastar a figura de Vargas, a qualquer custo, a ponto de ter abandonado “a defesa histórica que sempre fizera do capital privado e, numa reviravolta surpreendente, partiu em defesa apaixonada do capital estatal (in Neto, Lira - Getulio: Da volta pela consagração popular ao suicídio (1945-1954), p 217 - 1ª edição - São Paulo: Companhia das Letras, 2014).
Era exatamente isso que Getúlio pretendia, tanto que a mensagem presidencial sofreu emenda consagrando o monopólio estatal do petróleo e foi sancionada sem vetos( idem p.218).
O Ministro Gilmar Mendes, ao radicalizar o seu voto contrário ao do relator, de forma veemente e articulada, parecia um tribuno, usando ainda a UDN (Carlos Lacerda); sem deixar de atacar os seus colegas e o Ministério Público, em muitos momentos, ele abandonou o recinto do Plenário, quando as suas posições eram contestadas.
A sensação que passou foi a de que o Ministro, embora votando contra a maioria dos seus pares, queria exatamente o que foi decidido, após a intervenção retificadora do voto do Ministro Alexandre de Morais, que invocou, para eventual reexame das colaborações premiadas, as hipóteses de anulação/rescisão dos acordos judiciais, previstas no Código de Processo Civil, mesmo que os termos do ajuste tenham sido integralmente cumpridos pelos eventuais delatores.
Assim, pacificou-se o entendimento do alcance da colaboração premiada, da competência do relator para homologá-la sob o prisma da legalidade, da regularidade e da voluntariedade dos delatores, com a possibilidade de reexame do ato pelo Tribunal, se não houver cumprimento do ajustado e se ocorrente motivo de sua anulação/rescisão, expressamente previsto na lei processual geral.