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STF tem suas teses que proíbem dar direitos para amantes violadas pelo TJPR.
Após o Supremo Tribunal Federal (STF) firmar duas teses de repercussão geral nos julgamentos dos recursos paradigmas dos Temas 526 (Relator Alexandre de Moraes) e 529 (Relator Dias Toffoli), em que a Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS) atuou como amicus curiae e nas quais foi proibida a atribuição de direitos de família e sucessões a amantes ou cúmplices do adultério, uma amante foi agraciada pelo TJPR. O Tribunal de Justiça do Paraná violou o que foi decidido pelo STF e reconheceu uma relação de mancebia como união estável, determinando a divisão do patrimônio entre os cônjuges e a amante (TJPR, 12ª Câmara Cível, AC 0003076-13.2017.8.16.0035/2, São José dos Pinhais, Rel. Des. Rogério Etzel – Rel. Desig. p/ o acórdão Eduardo Augusto Salomão Cambi. j. 26.04.2023).
Ficará por isso mesmo, como se diz na linguagem popular? Um acórdão afirmando que vale mais um mero enunciado de um mero instituto do que uma Tese de Repercussão Geral do STF? O STF que tem reagido a tudo que lhe retira a força e o poder se calará? Veremos os próximos passos em 2024. Afinal, se não vale o que o STF decide como instância máxima do Poder Judiciário, nada mais valerá no nosso país.
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Congresso Nacional debate o poliamor em projetos de lei opostos.
Após o arquivamento do PL 470/2013, de autoria legislativa da Senadora Lídice da Mata (PSB/BA), partindo de premissas individualistas e querendo agradar a quem mantém relação de adultério com uma pessoa casada, mais um Projeto de lei entrou em tramitação no Congresso Nacional, o Estatuto das Famílias do Século XXI (PL 3369/2015) e continua em tramitação, propondo o reconhecimento, como família, de toda e qualquer forma de relação entre duas ou mais pessoas, apenas com base no “amor”. Esse projeto de lei, de autoria legislativa do Deputado Orlando Silva (PCdoB/SP), que continua em tramitação na Câmara dos Deputados, ocupando o tempo e consumindo os recursos que são dados ao Congresso Nacional pelos contribuintes, aqueles que pagam regularmente seus impostos, contém apenas um dispositivo, que abre o caminho para todos os direitos sejam atribuídos a um amante, no âmbito da relação adulterina e também perante as pessoas jurídicas de direito privado e de direito público. Esse PL propõe a poligamia, chamada de “poliamor” ou “poliafeto”. A última movimentação desse PL, de autoria de Orlando Silva (PCdoB/SP), ocorreu em 25/05/2023, com a designação da Relatora Deputada Daiana Santos (PCdoB-RS) na Comissão de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial.
Por outro lado, a Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados realizou um grande feito: aprovou nesta quinta-feira, 21 de dezembro, o Projeto de Lei 4302/16, que proíbe o reconhecimento de relação “poliafetiva” como entidade familiar, as relações dos tais trisais. De autoria do Deputado Vinícius Carvalho (Republicanos-SP), a proposta foi apresentada à Câmara dos Deputados em 03/02/2016, com a justificativa de que o projeto de lei tem como objetivo impedir o reconhecimento pelos cartórios no Brasil de “União Poliafetiva”. Foram nove votos a favor e três contrários. A proposta agora segue para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Assim, mais uma batalha terá de ser travada em 2024 pelos anseios da sociedade brasileira, que certamente não são de que trisais possam ter a figura de família e colocar uma criança nessa relação, sem mesmo saber quem é o pai.
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STF viola direitos fundamentais dos religiosos.
Diante da Emenda Constitucional (EC) 66/2010, que suprimiu os prazos de um ano de separação de direito e dois anos de separação de fato para a decretação do divórcio, uma corrente de pensamento passou a entender que o próprio instituto da separação não teria sido recepcionado pela Lei Maior.
Em 8 de novembro de 2023 o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 1.167.478/RJ, paradigma do Tema 1053 de Repercussão Geral: Separação judicial como requisito para o divórcio e sua subsistência como figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro após a promulgação da Emenda Constitucional (EC) 66/2010.
A segunda parte do tema, que decorreu de ampliação do que efetivamente se debatia no recurso, referente à manutenção da separação como instituto autônomo, teve votação não unânime e, por maioria, o STF decidiu por sua supressão do ordenamento legal.
O instituto da separação judicial deveria permanecer no ordenamento como uma opção a quem não quer ou não pode se divorciar, por razões constitucionais, ou seja, pela proteção aos direitos fundamentais, que são soberanos num Estado laico como o Brasil.
Para quem quer dar um tempo, mantendo o vínculo conjugal, mas regularizando seu estado civil, com a extinção dos deveres do casamento e até mesmo partilha de bens, a eliminação da separação viola o direito fundamental à liberdade (CF, art. 5º, caput).
Para quem não pode se divorciar por sua crença, o STF violou gravemente o direito fundamental à liberdade de exercício de direitos em razão da crença (CF, art. 5º, inciso VIII).
Sem a opção da separação judicial ou extrajudicial, os religiosos que seguem ortodoxamente seus dogmas e doutrinas não poderão regularizar seu estado civil, terão de permanecer casados, até mesmo diante de agressão física ou moral praticada pelo outro cônjuge, simplesmente separados no plano dos fatos e não jurídico, vivendo num limbo, como bem salientou o Ministro André Mendonça, que abriu a divergência e votou pela manutenção do instituto da separação judicial, seguido pelo Ministro Nunes Marques, também com bons fundamentos nesse sentido.
Por sinal, já que os direitos da mulher estavam nas falas de alguns dos Ministros que formaram a maioria no julgamento, a mulher católica ou evangélica continuará presa ao casamento com a eliminação do instituto da separação judicial. A outra opção para essas mulheres religiosas será descumprir seus dogmas e doutrinas, divorciando-se.
Note-se que segundo as pesquisas do IBGE, 50% da população brasileira é formada por católicos e 31% por evangélicos.
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Os males do divórcio impositivo.
Esse PL, que está em tramitação no Senado Federal, tem como intuito banalizar o instituto do casamento com o chamado divórcio impositivo, por meio de mera notificação feita no RCPN, com a sua respectiva averbação.
A ADFAS já enfrentou essa matéria em Pedido de Providências realizado perante o CNJ (Processo 0003601-77.2019.2.00.0000), obtendo êxito na revogação dos provimentos das Corregedorias Gerais de Pernambuco e do Maranhão, respectivamente Provimentos 06/2019 (PE) e 25/2019 (MA), que pretendiam implementar o “divórcio impositivo”.
Incontáveis violações ao ordenamento jurídico brasileiro são praticadas na tentativa de implementação do divórcio impositivo. O divórcio sem a participação do outro cônjuge causa insegurança jurídica, além de consequências graves e, talvez irreversíveis ao outro consorte, por não ter prévia ciência da dissolução do matrimônio e da respectiva alteração do seu estado civil, podendo, por desconhecimento, celebrar negócios jurídicos no estado civil de casado, o que afetaria interesses de terceiros.
O cônjuge notificado ficaria completamente desprotegido. Perderia o direito de pleitear pensão alimentícia do ex-cônjuge, haja vista o entendimento jurisprudencial de que esse direito se extingue juntamente com a extinção do vínculo conjugal. Mesmo que não fosse esse o entendimento, poderia ter o seu plano de saúde cancelado de forma unilateral pelo ex-cônjuge junto à respectiva empregadora sem que lhe fosse, antes, oportunizada a defesa. Poderia ser expulso do domicílio conjugal se o imóvel residencial fosse de titularidade do ex-cônjuge.
A última movimentação desse PL, de iniciativa do Senador Rodrigo Pacheco (DEM/MG), ocorreu em 24/03/2022 e aguarda designação de relator.
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STF debate a vulnerabilidade da pessoa idosa no tema do regime de separação nos casamentos dos maiores de 70 anos.
No STF formou-se o Tema 1236: Regime de bens aplicável no casamento e na união estável de maiores de 70 anos, proveniente do ARE 1309642-SP.
A ADFAS, ciente da importância da proteção à pessoa idosa, um de seus objetivos estatutários, foi admitida no processo, na qualidade de amicus curiae.
O Código Civil estabelece o regime da separação obrigatória nos casamentos de pessoa com mais de 70 anos, sendo que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a aplicar a mesma norma às uniões estáveis constituídas por quem tem mais de 70 anos.
A ADFAS demonstra nesse recurso de repercussão geral que a norma sobre o regime da separação obrigatória é protetiva à pessoa idosa e não fere a sua liberdade negocial e testamentária, sendo também porque há maior longevidade nos dias de hoje que o idoso necessita ter assegurado o seu patrimônio para poder sobreviver com dignidade até os últimos dias de sua vida.
Imaginemos a seguinte situação: se uma pessoa idosa pudesse escolher livremente o regime da comunhão universal e o casamento viesse a ser dissolvido antes de sua morte, o idoso perderia metade de todo o seu patrimônio, adquirido com o esforço de toda uma vida, em prol do outro cônjuge.
O processo chegou a ser pautado para julgamento em 13/12/2023, mas foi adiado. As sustentações orais foram realizadas anteriormente, em 18/10/2023, em procedimento inédito e adotado para este processo pelo Presidente do STF e Ministro Relator do recurso em tela, Luis Roberto Barroso.
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Corregedoria Nacional de Justiça edita provimento sobre união estável e coloca em risco a segurança dos companheiros.
O art. 94-A da Lei de Registros Públicos (LRP) foi introduzido pela Lei 14.382 de 27 de junho de 2022.
Essa alteração legislativa autorizou a formalização de termos declaratórios da existência de união estável e está sendo indevidamente interpretada como autorizadora também da formalização de distratos de uniões estáveis perante o Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN).
A ADFAS promoveu, em 27 de julho de 2022, Pedido de Providências 0004621-98.2022.2.0000 requerendo a devida regulamentação do artigo 94-A da Lei n. 6.015/73.
A ADFAS destacou nesse pedido de providências a flagrante violação constitucional ao art. 226, caput, da CF, que determina a especial proteção à família e aos seus membros, e ao art. 236, § 1º e § 2º da CF, cuja lei regulamentadora estabelece as competências e atribuições dos serviços públicos cartoriais e registrais. O Tabelionato de Notas é competente para formalizar a vontade das partes, como estabelece também o Código de Processo Civil (CPC). O Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) tem a atribuição de registrar as escrituras públicas de reconhecimento e dissolução de união estável e as sentenças judiciais que declaram a existência e a extinção dessa entidade familiar.
Foi proferido o Provimento CNJ nº 141/2023, que deferiu parcialmente os pedidos da ADFAS, determinando a obrigatoriedade da assistência de advogado ou defensor público na dissolução da união estável e no requerimento de alteração de regime de bens, bem como a obrigatoriedade do procedimento judicial, com intervenção do Ministério Público, quando houver nascituro ou filho incapaz.
No entanto, esse provimento trouxe outras consequências nocivas, permitindo o reconhecimento da união estável por formulário, com termo inicial a partir da data de sua assinatura, bem como a escolha de regime de bens diverso do legalmente previsto; e permitiu a formalização do distrato da união estável perante o RCPN, considerando-se como termo final da relação a data de assinatura do formulário, permitindo também a partilha de bens perante o RCPN. A união estável teria deixado de ser uma situação de fato, ou um ato/fato jurídico, e passado a ser uma relação registral?
A ADFAS interpôs Recurso Administrativo. Publicou-se, então, o Provimento nº 146/2023, que, também por meio de decisão monocrática e não colegiada, determinou a impossibilidade de partilha de bens imóveis de valor superior a 30 salários-mínimos perante o RCPN (conformidade com o art. 108 do CC), bem como a obrigatoriedade de assistência por advogado ou defensor público, em caso de pedido de alteração de regime de bens com proposta de partilha; determinou, também a necessidade de registro prévio de título estrangeiro no Registro de Títulos e Documentos.
Outro Provimento, o de n. 149/2023, foi editado por decisão monocrática no CNJ, que reuniu as regulamentações antes citadas.
Atualmente aguarda-se o julgamento do Recurso Administrativo pelo órgão Colegiado, já que evidentemente as regulamentações operadas pelo CNJ são insuficientes.
A ADFAS, em 13 de outubro de 2022, ingressou no STF com a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade do art. 94-A da Lei 14.382 de 27 de junho de 2022–ADI 7260– requerendo a declaração da inconstitucionalidade da parte desse dispositivo que autoriza, por mero formulário preenchido em Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN), a declaração de existência de união estável, fixando o seu termo inicial e até mesmo escolhendo regime de bens distinto daquele previsto na ordem legal que é o da comunhão parcial de bens. O termo inicial estaria fixado corretamente? As pessoas que preenchem esse formulário estariam livre e espontaneamente modificando o regime legal de bens? Mero formulário no RCPN seria o meio adequado a dar segurança jurídica aos que o preenchem?
Em 15/03/2023, a ADFAS interpôs Agravo Regimental contra a decisão monocrática proferida pelo Min. Ricardo Lewandowski, que não conheceu a ação por entender que a ADFAS não possui legitimidade ativa. A relatoria atual é do Ministro Cristiano Zanin.
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No CNJ, tentativa de incentivar a inseminação caseira.
A ADFAS foi convocada pela Corregedoria Nacional de Justiça para apresentar manifestação no Pedido de Providências nº 0002889-82.2022.2.0000, realizado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), em que este instituto busca favorecer a inseminação caseira, por meio da revogação do art. 17, II, do Provimento CNJ 63/2017, atual artigo 513, II, do Provimento 149/2023, que compilou os provimentos do CNJ sobre serviços registrais e notariais.
O dispositivo do Provimento CNJ 63/2017 possibilita o registro civil de filho pelo casal que se utilizou do método heterólogo de reprodução medicamente assistida. Assim, mediante a assistência médica e os cuidados inerentes à reprodução assistida, com o anonimato do doador do sêmen, o casal que tem êxito no método artificial procriativo, pode registrar o filho no RCPN com a apresentação da declaração do médico responsável, que atesta que a criança foi gerada por reprodução assistida heteróloga, assim como o nome dos beneficiários.
Se esse dispositivo legal for revogado, como é pretendido nesse Pedido de Providências, uma mulher inseminada de modo caseiro, seja por meio de busca em sites de internet de doadores de sêmen, seja por meio de um homem conhecido, sem desejar que esse homem seja o pai do seu futuro filho, poderá apresentar-se em cartório de registro civil e obter certidão de nascimento da criança com o seu nome e o nome de seu parceiro ou parceira, ou, quiçá de alguém que ela queira que assuma a maternidade ou paternidade da criança.
A ADFAS se posicionou contrariamente a esse pedido de providências que visa a favorecer a inseminação caseira, já que a utilização da inseminação pode acarretar riscos de graves danos, como o arrependimento tardio de algum dos genitores ou até mesmo de ambos, a utilização de material genético contaminado, gerando danos até mesmo irreversíveis à saúde da gestante e da criança, eventuais discordâncias e litígios entre os envolvidos, trazendo insegurança jurídica e incertezas quanto ao destino da criança assim gerada, a participação involuntária no procedimento, por falta de plena informação e esclarecimento sobre todas as suas implicações, a falta, o perecimento e a inexatidão de informações relativas à origem dos materiais genéticos utilizados, culminando na supressão da garantia fundamental à identidade genética do filho, o agravamento dos riscos de relações incestuosas involuntárias entre indivíduos gerados com o mesmo material genético.
Em mesmo sentido, a Anvisa se manifestou no PP.
Por esses, entre outros motivos, lembrando que o livre planejamento familiar está atrelado à paternidade e à maternidade responsável, a ADFAS impugna esse pedido de providências.
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Reforma do código civil.
A ADFAS, em atendimento ao convite realizado pelo Senado, firmado pelo Ministro Luís Felipe Salomão, Presidente da Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil (CJCODCIVIL), encaminhou, em 10 de novembro de 2023, suas propostas para a reforma das normas sobre Direito de Família e das Sucessões do Código Civil de 2002.
Na relatoria geral está a Dra. Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade Nery, Conselheira Científica da ADFAS.
Entre as proposições da ADFAS, no Livro do Direito de Família, estão: a monogamia como princípio estruturante do casamento e da união estável homo e heterossexual; os requisitos da constituição de união estável para diminuir a judicialização causada pela frouxidão da norma vigente; as espécies de dissolução conjugal, facilitada, mas com a indispensável proteção à dignidade da pessoa humana; a previsão expressa da filiação socioafetiva com pressupostos objetivos e que tragam a indispensável segurança jurídica; as sanções pelo abandono do filho; e as consequências sancionatórias da alienação parental.
Defende-se a utilização da denominação “família”, uma vez que a inovação da expressão “famílias” desvaloriza essa relevante instituição, núcleo essencial de uma nação. A expressão “famílias” abre caminho para que qualquer tipo de relação possa receber a tutela do Direito de Família com base simplesmente em afeto, nas quais se incluiriam: a) relações que não possuem efeitos jurídicos, como a amizade e o namoro; b) relações que não são permitidas pela Constituição Federal, em poligamia (poliamor dos cúmplices de adultério e dos chamados “trisais”); e c) relações multiespécie, ou seja, aquelas que incluem os animais, que não são sujeitos de direito.
O Direito de Família não pode se perder num “mar de afetos”, sob pena de deixar de cumprir sua verdadeira função, que é de organizar a vida em sociedade, ou seja, a vida em família.
No Direito das Sucessões, a ADFAS propõe: a ampliação das causas de exclusão de herdeiros por indignidade e deserdação; a tutela da pessoa portadora de deficiência e da pessoa idosa; e o acatamento da vontade de quem se casa ou vive em união estável em regime de separação de bens, que, na norma vigente, tem o consorte como herdeiro necessário.
Ainda, buscou-se a ampliação da autonomia privada na sucessão, com a possibilidade de renúncia antecipada da quota legitimária, bem como do direito real de habitação pelos cônjuges/companheiros.
Assim, as propostas da ADFAS são realizadas em conformidade com as transformações e os anseios da sociedade brasileira, com os olhos voltados aos mais vulneráveis nas relações familiares.
A apresentação do anteprojeto de Lei deve ser realizada até março de 2024.
Regina Beatriz Tavares da Silva é fundadora e presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), doutora e mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e cursou pós-doutorado em Direito da Bioética pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. É advogada e sócia fundadora de Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados (RBTSSA).
Conteúdo editado por: Bruna Frascolla Bloise