O meio ambiente é um bem de uso comum do povo. Defendê-lo e preservá-lo é um dever do poder público e da coletividade. Quanto ao poder público, incumbe especialmente preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais; prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país; dentre outras medidas. Nesse intuito, destaca-se como medidas de execução desse dever a definição de espaços territoriais especialmente protegidos.
A sustentabilidade necessita de uma governança dinâmica, que possa equilibrar riscos e alterações da situação ambiental com benefícios sociais das intervenções humanas
De fato, a legislação ambiental brasileira é pródiga em estabelecer uma disciplina territorial, fixando, em áreas de domínio público e privado, espaços protegidos, em que o uso é limitado ou proibido. Em linhas gerais, os espaços protegidos são criados por três diferentes formas. Em primeiro lugar, há espaços protegidos criados por lei, correspondentes às limitações e à utilização da propriedade privada – é o caso das áreas de preservação permanente e de reserva legal. Em segundo lugar, há espaços protegidos criados por ato dos proprietários, as RPPNs e as servidões ambientais. Por último há os espaços protegidos criados por ato do poder público, que são as unidades de conservação e as áreas de interesse ecológico. Cada um desses espaços protegidos submete-se a um regime de proteção, correspondente a uma finalidade socioambiental fixada pela legislação.
A definição de espaços protegidos é uma estratégia de proteção ambiental de escolhas radicais. Trata-se de uma limitação de usos do território que na maior parte das vezes se faz sem considerar a necessária equalização de interesses sobre o território causando conflitos excessivos e desnecessários. É evidente que a criação de unidades de conservação, por exemplo, podem se mostrar importantes ferramentas para a conservação da biodiversidade e a manutenção de processos ecológicos. A imposição dos seus limites sob o território não pode se fazer, no entanto, como mera regra de exclusão das populações locais e situadas em seu entorno.
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Essa situação se mostra agravada quando a imposição de proibições, embargos ou limites absolutos é feita pelo poder judiciário, nos termos de um conflito limitado ao presente nos autos de um processo judicial, no qual a participação se limita às partes, sem necessariamente considerar todas as populações envolvidas na decisão e impactadas pelo precedente. Na maior parte das vezes, o judiciário impõe soluções de ruptura, que não podem contemplar vias alternativas, considerando a peculiaridade do fato ou as tecnologias disponíveis para conciliar os interesses ambientais com os da sustentabilidade.
Diferentemente do que acontece com a definição dos espaços protegidos, que é uma previsão estática de limitação de usos; a sustentabilidade necessita de uma governança dinâmica, que possa equilibrar riscos e alterações da situação ambiental com benefícios sociais das intervenções humanas no ambiente. Essa análise é incompatível com regras pré-definidas, estanques, ou com a solução binária decorrente dos processos judiciais.
Francisco de Godoy Bueno é advogado e vice-presidente da Sociedade Rural Brasileira.
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