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Dentre todos os procedimentos criminais previstos na legislação pátria, certamente aquele que se destaca – quer pelo interesse e curiosidade populares, quer pela singularidade de sua forma – é o rito do Tribunal do Júri. Com assento constitucional e história riquíssima, é aplicável para o processo dos crimes dolosos contra a vida e a eles conexos, e tem como nota distintiva o julgamento popular. Vale dizer: o semelhante julga o semelhante; o povo julga o povo. A sentença do magistrado está vinculada ao veredito dos jurados, garantindo-se que “cada qual seja julgado por seus iguais”, na célebre lição de Beccaria. Justifica-se o julgamento popular diante da gravidade dos referidos ilícitos, eis que atingem o maior bem jurídico existente: a vida. O imortal Ruy Barbosa, em um de seus vários textos sobre o tema, destaca que “a humanidade não permite aplicar pena grave enquanto a culpa não for manifesta aos olhos do senso comum.”
Ao transferir à sociedade o poder de decisão em casos tais, a Constituição garantiu a soberania do veredito dos jurados. Assim, a decisão popular não pode ser mudada, em seu mérito, por um tribunal formado por juízes técnicos, mas apenas por outro Conselho de Sentença. Tal situação, obviamente, limita a extensão dos recursos contra as decisões proferidas pelo Tribunal do Júri e gera uma possível tensão diante do igualmente constitucional princípio do duplo grau de jurisdição.
A alternativa legal (no artigo 593 do CPP) foi a seguinte: no referido procedimento, em recursos contra atos praticados pelo magistrado (aplicação da pena ou violação à lei, por exemplo), o tribunal pode reformar a decisão de primeira instância; quando se trata de irresignação contra o entendimento dos jurados (eis que manifestamente contrário à prova dos autos), o tribunal pode prover o recurso, mas apenas para determinar que outro Júri popular ocorra. Assim, embora as cortes togadas não possam invadir o mérito do veredito, é possível, diante de um possível erro judiciário, remeter o caso a novo julgamento pelo Tribunal Popular. Se assim não fosse, ter-se-ia violado o princípio constitucional da soberania dos vereditos.
A referida discussão foi o tema central do julgamento do Habeas Corpus 178777/MG, ocorrido no último dia 29 de setembro na Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal. Debatia-se a situação de acusado que tentou matar sua ex-esposa – diante de suspeitas de traição conjugal – e que foi absolvido pela “legítima defesa da honra”.
Por maioria, entendeu-se que, ainda que equivocada a absolvição diante do ultrapassado argumento, deveria ela ser mantida. O ministro Marco Aurélio asseverou que a decisão do Tribunal do Júri não pode ser censurada, eis que a soberania deverá prevalecer tanto para condenação quanto para absolvição. Foi interessante o argumento do ministro Dias Toffoli: embora fazendo duras críticas ao Tribunal do Júri – que chamou de “instituição anacrônica” –, manteve a absolvição do acusado ainda que eventualmente injusta, eis que, “como magistrado, não posso fugir àquilo que está na Constituição”.
Parece-nos acertada essa orientação. O procedimento do júri é falho e muitas vezes injusto: condena-se ou se absolve pela íntima convicção do jurado, pouco importando o motivo de sua decisão. Até mesmo a manutenção do Tribunal Popular no ordenamento jurídico merece reflexões. Contudo, enquanto existe, o Júri tem soberania. Não se pode tornar aquilo que é soberano em submisso. Gostemos ou não.
Alexandre Knopfholz é advogado criminalista. Bárbara Stábile de Oliveira é bacharelanda em Direito.