As “listas de Janot”, na parte em que buscam responsabilizar criminalmente os envolvidos na Operação Lava Jato com foro por prerrogativa de função (privilegiado), tais como deputados, senadores, governadores, ministros de Estado e secretários estaduais, não têm tido velocidade igual à desenvolvida pelos juízes singulares em relação àqueles que não gozam de tal distinção, embora partícipes dos mesmos delitos. E a explicação mais convincente é a de que os tribunais não estão estruturados para instruir, processar e julgar os crimes por tais pessoas praticados.
Pois bem: ao completar o terceiro aniversário, a Operação Lava Jato já permite vislumbrar que, se o foro por prerrogativa de função não for relativizado, possivelmente outros aniversários serão comemorados sem que se tenha avançado de forma significativa na punição de tais condutas.
E aí se apresentam alternativas de duvidosa implementação e resultado. Buscar alteração da Constituição Federal, pela via do Poder Legislativo, é definitivamente impossível, pela quantidade e pelo grau de comprometimento de parlamentares com os fatos em apuração. Aguardar as eleições de 2018 para que o eleitor possa fazer tal depuração, pelo movimento que se alastra no Congresso Nacional com a inusitada participação de integrantes do Poder Judiciário – voto por lista com prioridade aos atuais detentores de mandatos –, é no mínimo risível.
Seria lamentável se as “listas de Janot” virassem um álbum, com a repetição das mesmas figurinhas
A hipótese mais eficaz e eficiente é a de resolver essa situação no quadro constitucional vigente. A proposta anunciada pelo ministro Roberto Barroso – segundo a qual, em relação aos fatos anteriores ao atual mandato dos que têm foro por prerrogativa de função, o processo e julgamento de crimes se cometa aos juízes singulares – não implica em ofensa à Constituição Federal. Preserva a ideia de que a atualidade do binômio mandato-ílicito é determinante da competência dos tribunais. Só que, em relação ao passado, enseja um outro efeito possível. Tudo o que aconteceu há de ter curso no primeiro grau de jurisdição, mesmo que a sua apuração se dê na vigência de outro mandato, não importando se o infrator tinha ou não o privilégio quando praticou o ato delituoso, lá atrás; a condição de atual mandatário não se projetaria para o que ocorreu antes, e sim para o futuro – se e enquanto ele permanecer investido dessa prerrogativa.
Com certeza essa interpretação da Constituição Federal permitiria aos tribunais processar e julgar os crimes praticados por quem detenha privilégio de foro, oportuna e concomitantemente à duração do respectivo mandato, além de declinar de sua competência em relação a número significativo de processos que lá tramitam sem perspectiva de julgamento e a caminho de possível prescrição da pretensão penal.
Talvez a recente “lista de Janot”, pela dimensão que ela apresenta e considerando a experiência com as anteriores, sirva para que o STF passe a adotar esse entendimento, seja monocraticamente ou em colegiado, já na decisão preliminar do destino a ser dado às promoções do Ministério Público Federal.
Seria lamentável se as “listas de Janot” envolvendo a classe política virassem um álbum, com a repetição das mesmas figurinhas que hoje dominam as páginas policiais.