Em setembro de 2019 foi sancionada a Lei 13.874/19, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabeleceu garantias de livre mercado e alterou alguns outros dispositivos. O conteúdo normativo é denso e atinge inúmeras esferas, principalmente por seu objetivo de desburocratizar o país. A origem dos seus dispositivos está na Constituição; a lei vem instrumentalizar o disposto no artigo 170, que define que a ordem econômica é fundada na livre iniciativa, bem como o parágrafo único, que isenta a autorização do Estado para execução das atividades.
Diante deste contexto, a primeira pergunta que vem à cabeça de muitos é “não é mais necessário solicitar autorizações e licenças ambientais?” A resposta é simples: elas continuam, sim, necessárias.
A sistemática que prevê a isenção de autorizações estatais, instituída pela nova lei, não é absoluta. O próprio texto já dispõe sobre ressalvas: veja-se o parágrafo primeiro do artigo 1.º, que impõe a necessidade de respeito às normas ambientais. Além disso, toda o aparato de proteção ambiental previsto na Constituição permite seguramente a continuidade das exigências ambientais aos empreendimentos potencialmente poluidores.
Hoje, infelizmente, impera a mentalidade de que o empreendedor sempre irá agir dolosamente para obter vantagens indevidas
Mas há possibilidade de licença ambiental tácita, em razão do disposto no artigo 3.º, IX? De igual forma a resposta é não, já que existe vedação expressa para isso em lei específica. A Lei Complementar 140/2011, que fixa as normas de competência ambientais, prevê o seguinte em seu artigo 14: "Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento. (...) § 3.º O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no artigo 15" (grifo nosso). Isso significa que a nova disposição da declaração de direitos econômicos sobre a dispensa de autorização estatal não atinge a emissão de licenças e autorizações ambientais.
Por fim, importante esclarecer que as negativas acima não esvaziam os direitos econômicos em relação a questões ambientais. É notório que o sistema de emissão de licenças ambientais no país não é o ideal. São necessárias mudanças, especialmente em relação à celeridade e à qualidade das medidas mitigatórias e compensatórias. Para tais fragilidades, é importante que os órgãos ambientais sejam fortalecidos e aparelhados, o que irá aumentar a credibilidade e eficiência do trabalho realizado. As disposições da liberdade econômica podem incentivar o empreendedor a exigir que seu direito a um serviço público de controle ambiental seja realizado de forma séria e célere.
O principal ponto que deve ser explorado é a boa-fé do particular em relação ao poder público. Hoje, infelizmente, impera a mentalidade de que o empreendedor sempre irá agir dolosamente para obter vantagens indevidas. Na esfera ambiental, a falta de confiança abala até mesmo a efetividade de licenças emitidas, já que muitas vezes há discussões judiciais a respeito de sua validade.
- Lei da Liberdade Econômica: o que falta agora? (artigo de Adilson Caldeira, publicado em 16 de outubro de 2019)
- A Lei da Liberdade Econômica é só o primeiro passo (artigo de Jossan Batistute, publicado em 28 de setembro de 2019)
- A liberdade econômica finalmente será a lei (editorial de 22 de agosto de 2019)
Outro ponto positivo está no inciso XI do artigo 3.º: "não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico, entendida como aquela que: (...) b) requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da referida medida; c) utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou da atividade econômica solicitada; d) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou e) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação". Aqui estão sendo impostas balizas ao exercício da administração ao avaliar os impactos do empreendimento. Na verdade, trata-se de uma positivação do determinado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Portanto, as diretrizes da liberdade econômica impactam de forma positiva as questões ambientais. Há a manutenção da necessidade da efetiva emissão de licenças, e há também o fortalecimento dos particulares, valorizando sua boa-fé e criando regras claras para a imposição de medidas compensatórias e mitigadoras.
Luiza de Araujo Furiatti, advogada especialista em Direito Ambiental e Direito Administrativo, é mestre em Direito Ambiental e Sustentabilidade e membro da Comissão de Direito Ambiental da OAB/PR.
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