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O ano de 2022 foi, sem dúvidas, marcante para o cenário cripto. No Brasil, assim como internacionalmente, o mercado de ativos digitais conquistou uma visibilidade inédita, tornando-se cada vez mais populares e acessíveis os investimentos dessa natureza.

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Em antítese, como se sabe, as criptomoedas tiveram um ano difícil com uma queda acentuada do valor do Bitcoin – uma de suas principais referências –, a qual, dentre outras razões, se deu por políticas restritivas dos Bancos Centrais, assim como colapsos como do ecossistema Terra/Luna e da FTX. Desta forma, influenciado por diferentes elementos, o preço das criptomoedas permanece em baixa, e o número de negociações apresenta uma redução significativa.

O nível de regulamentação varia bastante em cada país; no Brasil, porém, estávamos aquém de outras nações que aceitaram a circulação ativa do Bitcoin.

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Em meio a esse cenário aparentemente desestimulante para investidores, surgem novidades importantes acerca da regulamentação das criptomoedas em território nacional, dentre as quais podemos destacar a sanção do PL 4401/21, convertido na Lei 14.478/22, a qual dispõe sobre diretrizes a serem observadas na regulamentação e prestação de serviços de ativos virtuais, sendo este um marco legal para o setor de criptoativos há muito esperado.

A nova lei brasileira prevê que as prestadoras de serviços de ativos virtuais somente poderão funcionar no país mediante prévia autorização de órgão ou entidade da administração pública federal, ficando a cargo do Executivo apontar o tal regulador do mercado. Existe, aqui, clara expectativa de que, a depender da natureza do ativo considerado, o Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) sejam os indicados.

Entre os destaques do texto está o esclarecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, unificando o consumo de ativos virtuais aos de outros segmentos do mercado financeiro; também a tipificação do crime de fraude em prestação de serviços de ativos virtuais a partir da alteração do Código Penal para inclusão do Art. 171-A, o qual prevê pena de reclusão de 4 a 8 anos, e multa.

Também é importante mencionar a ainda recente publicação, no dia 11 de outubro, do Parecer de Orientação 40 da CVM, o qual, em que pese tenha sido um passo tímido na regulação do mercado de criptoativos, é relevante, sobretudo, para unificações conceituais indispensáveis para um cenário regulamentado. O documento trata das normas aplicáveis aos criptoativos que forem considerados valores mobiliários, assim como esclarece os limites de atuação da Autarquia e a forma como a CVM pode e deve exercer seus poderes para normatizar, fiscalizar e disciplinar a atuação dos integrantes do mercado de capitais.

O Parecer nasceu, justamente, com objetivo de garantir maior previsibilidade e segurança, bem como de fomentar um ambiente favorável ao desenvolvimento dos criptoativos, com integridade e aderência a princípios constitucionais e legais relevantes. Indiscutivelmente, converge diretamente com as intenções da nova Lei 14.478/22

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O nível de regulamentação varia bastante em cada país; no Brasil, porém, estávamos aquém de outras nações que aceitaram a circulação ativa do Bitcoin. Opostamente às nações que proíbem as criptomoedas em seus territórios, como Marrocos, Tunísia, Bangladesh, Argélia, Iraque, Egito, Catar e China (este último afetando consideravelmente o mercado), países como Coreia do Sul, Canadá, Alemanha e El Salvador passaram a considerar o Bitcoin como forma de pagamento plenamente aceita.

Já os Estados Unidos e a União Europeia se pronunciaram oficialmente no sentido de incentivar uma regulamentação de mercado mais robusta, a qual já está sendo trabalhada e, claro, considerando a potência desses mercados, trará transformações concretas e possuem o potencial de reafirmar o poder do Bitcoin e do mercado de criptomoedas a ele intrinsecamente ligado.

No todo, para 2023, ainda que incerto, o cenário parece ser otimismo para o cenário cripto. Ainda há instabilidade,  porém a experiência demonstra que o mercado encara de forma positiva os movimentos de regulamentação. No Brasil, nos resta aguardar o movimento reflexo das novas disposições que, certamente, eram aguardadas por todos os players, mas que ainda carecem de complementações mais específicas.

Natália Brotto, advogada especialista em Proteção de Dados, mestre em Direito dos Negócios pela Fundação Getulio Vargas (FGV), é sócia fundadora do Brotto Campelo Advogados e da GetPrivacy; Ramon Ayres, advogado especialista em Direito Digital e Compliance pelo Ibmec SP é head de Direito Digital do Brotto Campelo Advogados.

Infográficos Gazeta do Povo[Clique para ampliar]
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