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A licitude do plano de auxílio funeral

As recentes notícias acerca de eventual proibição da venda de planos funerários traz à baila a necessidade de dar ao assunto o verdadeiro tratamento jurídico. Tem-se noticiado que empresas do segmento estariam praticando atividade de serviço funeral.

Cumpre destacar que existe um abismo jurídico entre as figuras do plano funeral e do serviço funeral. Este compreende, dentre outras atividades, a venda de urnas mortuárias e a realização de serviços necessários ao sepultamento de corpos, e que são efetivamente privativos das funerárias permissionárias de Curitiba que venceram o processo licitatório. Ninguém mais pode realizá-los. Em Curitiba, 26 empresas permissionárias prestam este serviço que, de acordo com o artigo 2.º da Lei Municipal 10.595/2002, compreende: a preparação do corpo sem vida; o fornecimento de urna no padrão escolhido pelos familiares; a montagem e manutenção de velórios, com os parâmetros definidos no regulamento do Serviço Funerário Municipal; e o transporte de corpos sem vida. Por conseguinte, o serviço funerário está intimamente relacionado com a atividade de preparar, sepultar e velar corpos sem vida.

O plano funeral, a seu turno, corresponde a uma atividade econômica diferente daquelas exercidas pelas funerárias, visto que não executa os serviços funerais propriamente ditos, mas serviços ligados à atividade funeral, mais especificamente no auxilio às famílias na hora do luto, fornecendo-lhes o amparo psicológico e promovendo a gestão dos interesses da família junto às funerárias permissionárias. É um serviço legalizado e reconhecido pelo município de Curitiba.

Cumpre ressaltar que o próprio município de Curitiba possui contrato de assistência de plano funeral para seus funcionários e dependentes; a mesma realidade é experimentada pelos funcionários do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e demais instituições da administração pública direta e indireta. Igualmente, o Estado também tributa a atividade de plano funeral; deste modo, trata-se de atividade lícita e regulamentada pelo Estado. Neste diapasão, como poderia ser ilegal tal serviço se a própria administração pública faz uso e o regula, via decretos e lei ordinária (Lei 10.595/2002)?

Em resumo, o serviço funeral é um serviço público, regulado por meio de licitação. Já o plano de assistência funeral é atividade econômica que não se confunde com o serviço público. Estudos recentes apontam que aproximadamente 70% da população de Curitiba está vinculada às empresas de plano funeral. O plano funeral está sedimentado na sociedade como um serviço de prevenção na hora de grande dor e aflição causadas pela morte de um ente querido.

Portanto, plano funeral não é atividade ilícita, mas uma atividade regulamentada, tributada e de grande aceitação pública.

Odacyr Carlos Prigol, advogado, é especialista em Direito Funerário e membro da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa da OAB-PR. Bruno Silva Augusto, advogado, é especialista em Direito Civil e membro da mesma comissão.

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