A Medida Provisória 936, publicada em 1.º de abril, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento da calamidade pública causada pela pandemia do coronavírus. Em seu artigo 2.º, o propósito da MP está definido em três incisos: preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
O prejuízo é certo, a flexibilidade de todas as partes envolvidas é questão de bom senso, o rombo econômico nos cofres públicos é evidente, assim como a quebra de empresas e dispensas de empregados. Deve-se tentar frear ou retardar tais impactos, preservando as relações de emprego.
Um benefício emergencial será pago pela União, por meio do Ministério da Economia, independentemente de cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos. O empregador terá a possibilidade de manter seus postos de trabalho em funcionamento e preservando sua renda, ainda que em menor escala, por meio de acordos com seus empregados para a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, por até 90 dias, observados requisitos de preservação do valor do salário-hora de trabalho; previa-se a pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, encaminhado ao trabalhador com antecedência de no mínimo dois dias corridos, para redução da jornada de trabalho e de salário, sendo ainda possível a suspensão dos contratos de trabalho pelo período de 60 dias.
Aos empregados, ainda que em prejuízo em razão da diminuição da renda e da dificuldade na manutenção dos compromissos firmados anteriormente, garante-se a princípio a manutenção de seus empregos, com a observação da possibilidade da suspensão dos contratos de trabalho e uma estabilidade de até três meses após o fim da pandemia, porém acrescentaria a MP a possibilidade de estender a garantia provisória ao emprego pelo prazo de 360 dias a partir da cessação do vírus.
Todos os atores dentro do quadro atual estão cedendo um pelo outro em prol do bem-estar coletivo e manutenção da ordem, ainda que sem progresso.
O grande liame e ponto de discussão recente, no entanto, é a decisão liminar do ministro Ricardo Lewandowski, do STF, que atendeu ao pedido do partido Rede, decidindo que a suspensão temporária de contrato e redução de salário prevista na MP precisa ter a chancela dos sindicatos das categorias.
Os sindicatos exercem importante papel de representação em diversos âmbitos da sociedade para garantir os direitos de seus associados. Estão entre suas atividades a negociação de acordos coletivos, a intervenção legal em ações judiciais, a orientação sobre questões trabalhistas, a participação na elaboração da legislação do trabalho, o recebimento e encaminhamento de denúncias trabalhistas e a preocupação com a condição social do trabalhador.
A partir da reforma trabalhista de 2017, a contribuição sindical (uma contribuição equivalente a um dia do trabalho, que era descontada uma vez ao ano) deixou de ser obrigatória, passando a ser opcional. A Constituição Federal de 1988 prevê em seu artigo 8.º o direito à livre associação profissional ou sindical, desde que observados alguns requisitos, como por exemplo a proibição de interferência ou intervenção do poder público na organização sindical. Outro exemplo é a não obrigação de nenhum profissional a filiar-se ou se manter filiado ao sindicato de sua categoria.
Portanto, embora a atuação dos sindicatos possa atrasar a fluidez dos acordos e, consequentemente, ocasionar quebra das empresas, vejo como válida a chancela dos sindicatos por meio de processo célere apenas para aqueles que são filados a eles, haja vista que voluntariamente contribuem para a utilização de seus serviços, serviço esse que se resume a proteger o empregado (e também ao empregador) de possíveis arbitrariedades para ambos os lados. Assim, a visualização dos acordos individuais por parte imparcial é benéfica, mas deverá ser opcional para os empregadores e empregados, sem que ocorra de maneira arbitrária, infringindo o disposto no artigo 8.º da Carta Magna, o qual proíbe a intervenção do poder público.
O movimento sindical brasileiro tem crescido de acordo com sua maior possibilidade de interlocução com o governo federal; consequentemente, tem mais força para vetar certas medidas. Embora não seja este o momento de discussão, deve-se pôr em pauta a necessidade de uma reforma sindical, para que os sindicatos tenham maior possibilidade de proposição de medidas construtivas que efetivamente ponham o trabalhador em primeiro lugar, em vez de ter apenas papel político, privilegiando interesses próprios daqueles que os comandam.
Leonardo William Domingues é advogado com pós-graduação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário e conselheiro municipal da Juventude de Curitiba.
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