No fim de 2009, nos termos de lei municipal, a Urbs deu início às tratativas internas para instauração de licitação para outorga de concessão dos serviços de transporte coletivo público urbano de passageiros, com ônibus, em Curitiba. O edital foi publicado em 29 de dezembro daquele ano e o resultado foi homologado em 9 de agosto de 2010, sagrando-se vencedores os consórcios Pontual, Transbus e Pioneiro. Dois anos depois, a regularidade do certame passou a ser duramente questionada pela própria administração, pelo TCE-PR, pela Câmara dos Vereadores e por alguns sindicatos estaduais (dos engenheiros, dos contabilistas e dos trabalhadores em urbanização), com apoio universitário.

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Nesses questionamentos, foram apontados alguns vícios. Um deles é a existência de parecer prévio de advogado da Urbs rejeitando a minuta do edital e manifestando-se pela suspensão da licitação até regularização e sua veiculação sem atendimento ao referido parecer e, pior, com alterações substanciais entre as versões analisada e a publicada (assinada pelo presidente), comprometendo o princípio da legalidade.

Ainda haveria sinais ostensivos: de direcionamento do edital para empresas que já operavam o sistema, mediante exigência descabida de requisitos de habilitação e de facilitação de pagamento pela outorga (por meio de compensação com créditos devidos no âmbito municipal), o que violaria os princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade; de estipulação de critérios de valoração da proposta técnica a partir de fatores desproporcionais – em afronta aos princípios da (adequada) seleção da proposta mais vantajosa e da proporcionalidade; e de indevida aceitação da participação de consórcios, aptos à disputa de todos os lotes, constituídos por integrantes comuns – situação incompatível com os princípios do sigilo das propostas e da competitividade.

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Embora as irregularidades continuem no plano das cogitações jurídicas, de fato apenas um consórcio apresentou proposta para cada lote (de 1 a 3), e cada um foi agraciado exatamente com o que queria e nas condições desejadas. Logo, a competição entre interessados exigida por lei foi concretamente nula, donde a tarifa hoje praticada pode ser "cogitada" como excessiva, porque inexistiu comparação à época. Agora, seu reexame como adequada ou excessiva depende de cotejo (impróprio) com tarifas praticadas alhures ou do exame dos custos que orientam a sua formulação.

Em conclusão, se comprovadas ditas falhas, então a declaração de nulidade da licitação é providência obrigatória, a ser exercida em seara administrativa ou judicial. Afinal de contas, a melhor exegese do art. 4.º da Lei nº 8.666/93 (a Lei de Licitações) garante a toda a coletividade (e não apenas aos licitantes) o direito público subjetivo de sua fiel observância, de modo que o tema da (in)utilidade da anulação (a partir dos efeitos dela decorrentes) nem se propõe. Mas que fique a ressalva: se não se comprovar participação dos consórcios na contaminação do edital ou mesmo do certame, então à rescisão dos contratos há de se somar a indenização necessária.

Daniel Ferreira, advogado, mestre e doutor em Direito pela PUCSP, é professor do mestrado em Direito do Unicuritiba.