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Artigo

A nefasta violação do sigilo da fonte

 | Felipe Lima
(Foto: Felipe Lima)

A plena liberdade de informação jornalística, declarada expressamente na Constituição, é uma das conquistas essenciais à prática da verdadeira democracia e pressupõe a realização de três direitos: o direito de informar, inerente às atividades públicas ou privadas dos responsáveis pela transmissão da informação, oriunda de profissionais ou não, a exemplo do jornalista, professor, servidor público etc.; o direito de ser informado, relativamente ao leitor, aluno, cliente do advogado, paciente do médico, consumidor etc.; e o direito de se informar, que é facultado a qualquer pessoa quando toma a iniciativa de perguntar, ler, ver ou ouvir para conhecer qualquer fato ou situação. O acesso de todos à informação é, ao mesmo tempo, direito e garantia fundamental.

Mas é elementar que a condição indissociável da liberdade de imprensa é o resguardo do sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. Essa garantia vital foi violada com a liberação de trechos da conversa entre o jornalista Reinaldo Azevedo e Andrea Neves, que era objeto de interceptação telefônica em investigação contra seu irmão, o senador Aécio Neves.

Em seu último post no blog que mantinha na revista Veja, “Fim de primeiro tempo”, Azevedo explica que os diálogos trataram de crítica à revista, à suposta pré-candidatura de Rodrigo Janot ao governo de Minas Gerais e dos poetas Claudio Manuel da Costa e Alvarenga Peixoto. Nada, portanto, absolutamente nada que caracterizasse uma infração penal. São suas estas palavras: “10: o que se tem aí caracteriza um Estado policial. Uma garantia constitucional de um indivíduo está sendo agredida por algo que nada tem a ver com a investigação; 11. e também há uma agressão a uma das garantias que tem a profissão. A menos que um crime esteja sendo cometido, o sigilo da conversa de um jornalista com sua fonte é um dos pilares do jornalismo”.

O trecho do grampo era irrelevante para fins criminais

O mencionado trecho do grampo não foi anexado ao processo em face de sua manifesta irrelevância para fins criminais, circunstância que, além de revelar a gravidade da liberação, multiplica seu nefasto efeito para muito além do incidente processual, alcançando repercussão extraordinária no sensível e complexo terreno das liberdades públicas no qual se insere a liberdade de imprensa. O teratológico precedente no caso de Reinaldo Azevedo e Andrea Neves não afeta apenas o jornalista em sua missão de “liberdade-resistência” contra os poderes públicos: ele atenta, ainda, contra o básico direito individual de acesso à informação, desconstruindo a relação entre o portador e o receptor da informação.

A melhor definição para a liberdade de imprensa foi produzida por Thomas Jefferson, principal autor da Declaração de Independência dos Estados Unidos e seu terceiro presidente: “Se pudesse decidir se devemos ter um governo sem jornais ou jornais sem governo, eu não vacilaria em preferir a última alternativa”.

A divulgação ilegal de diálogo entre o jornalista e sua fonte é um fato de extrema gravidade social e política, considerando-se o relevo dado pelo imortal Ruy Barbosa ao jornalismo crítico na antológica conferência “A imprensa e o dever da verdade”, em 1920: “A imprensa é a vista da nação. Por ela é que a nação acompanha o que lhe passa ao perto e ao longe, enxerga o que lhe malfazem, devassa o que lhe ocultam e tramam, colhe o que lhe sonegam, ou roubam, percebe onde lhe alvejam ou nodoam, mede o que lhe cerceiam ou destroem, vela pelo que lhe interessa e se acautela do que a ameaça”.

A violação do sigilo da fonte anula a ampla possibilidade de acesso aos fatos de interesse geral, condição indispensável para uma democracia participativa: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (parágrafo único do artigo 1.º.

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