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A nova CLT e a prevalência da realidade sobre o discurso

 | Gabriel Jabur/Agência Brasília
(Foto: Gabriel Jabur/Agência Brasília)

A nova Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), hiperbolicamente chamada de reforma trabalhista, está completando um ano neste mês de novembro. A nova CLT deixou de iluminar o passado e indicou novos caminhos. Com ela empresas e empregados ganharam uma inédita autonomia contratual.

Em decorrência igualmente saudável, os sindicatos – de trabalhadores e empresas –, que por quase um século encheram seus cofres com contribuições compulsórias de milhões de empregados e milhares de empresas sem a contrapartida da eficiência, foram convidados a cuidar de suas vidas pela prática da competência.

A negociação sindical passou a prevalecer sobre a lei, ficando enfim reconhecida a possibilidade de que regras sindicais próprias para determinada categoria tendem a ser mais úteis do que regras legais genéricas.

Por fim, a Justiça do Trabalho foi admoestada de que o poder de julgar não se confunde com o de legiferar. Exemplo eloquente disso: juízes do Trabalho regularam a terceirização, por mais de 30 anos, a partir de critérios (atividades meio e fim) por eles próprios criados. O Supremo Tribunal Federal (STF) erodiu em agosto último a jurisprudência trabalhista com base na regra elementar de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa a não ser em virtude de lei.

O mundo do trabalho passou a orbitar sob nova ótica e a advocacia trabalhista também foi convidada a se reinventar

O mundo do trabalho passou a orbitar sob nova ótica e a advocacia trabalhista também foi convidada a se reinventar. Enquanto as reclamatórias trabalhistas caíram pela metade, o mercado reclama novos cometimentos, como a elaboração de contratos, condução de distratos, atuação em jurisdição voluntária e consultivo.

Neste balanço de um ano sob novas diretrizes trabalhistas, assistimos à emancipação de empregados e empregadores da excessiva tutela estatal e o protagonismo atribuído aos sindicatos.

Associações de juízes do Trabalho e de procuradores do Trabalho, quando da modificação da lei, em julho, alastraram a notícia de que a “reforma” era inconstitucional, no atacado e no varejo. Ousaram até emitir mais de 125 enunciados em tal sentido. Chegaram a tal conclusão em congressos, seminários e colóquios e não a partir da análise de casos concretos. Teorizaram e aterrorizaram. Pois bem, a lei federal vige e o Supremo Tribunal Federal recebeu 26 ações diretas de inconstitucionalidade, já improcedeu 18 delas e dirá logo mais sobre as outras oito que, rigorosamente, só tratam de questões menores. Como dizia o processualista Barbosa Moreira, sempre citado pelo ministro Luís Roberto Barroso, “no Brasil todo mundo acha e quase ninguém procura”.

Se a lei não é ideal, certamente é bem melhor – muito melhor – do que aquela do século passado.

Quem precisa de Estado para decidir se convém um intervalo de 1 hora ou 40 minutos ou se irá receber o 13.º salário em 2 ou 12 parcelas ou, ainda, se haverá trabalho na quinta-feira de feriado para emendar a sexta, o sábado e o domingo? Empregados e empresas, por seus sindicatos, podem fazer mais e melhor do que o Estado. A “nova CLT” também veio apaziguar uma velha questão: a empresa que fez um acordo coletivo com o sindicato não será atingida pela convenção coletiva. Dá-se a isso um nome sugestivo: segurança jurídica nos negócios sindicais.

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