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Com a entrada em vigor da Lei n° 12.846/2013, empresas brasileiras e estrangeiras passarão a enfrentar um novo e diferente cenário nas relações com os entes públicos. A lei, que vem sendo popularmente chamada de "Lei Anticorrupção", tende a combater e punir severamente todo e qualquer ato praticado por companhias, representantes, fornecedores e parceiros comerciais que gerem lesão ao patrimônio público nacional ou estrangeiro e atentem contra princípios da administração pública ou compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

Embora mude sobremaneira todas as regras até então existentes e coloque à disposição das autoridades mecanismos mais eficazes de combate e responsabilização administrativa e judicial, essa lei passa a conferir maior discricionariedade aos entes públicos. É que a punição nascerá da simples prática de atos que gerem lesão ao patrimônio público e não, como habitualmente ocorria nos casos de improbidade administrativa, a partir de condutas previamente descritas em lei como crime e depois de devidamente apuradas no Judiciário.

A partir de agora, portanto, qualquer ente público que considerar determinado ato como obstacularizador da atividade administrativa instaurará e julgará o processo e, se for o caso, aplicará diretamente as penas, com destaque, dentre outras, às multas, que podem chegar a R$ 60 milhões ou a 20% do faturamento que a companhia obteve no ano anterior à instauração do processo; proibição de obtenção de novos incentivos e isenções fiscais, financiamentos etc. pelo prazo de cinco anos; suspensão das atividades empresariais; inscrição no cadastro de empresas corruptas; além da devolução integral dos prejuízos eventualmente ocasionados aos cofres públicos.

Isso torna menos efetivas as garantias do contraditório e da ampla defesa às empresas, se comparadas com o mesmo tipo de apuração pela via judicial, potencializando a incidência da lei e o risco de responsabilização das companhias. Até porque o novo modelo permite a desconsideração da personalidade jurídica e os sócios passarão a responder com seu patrimônio pessoal numa eventual dívida da empresa condenada pelos atos de corrupção.

Portanto, as denúncias podem ser recebidas e processadas por qualquer órgão da administração pública direta e indireta, inclusive agências reguladoras e autarquias (Anvisa, INPI, Receita Federal, Aneel etc.), e a fiscalização sobre o cumprimento da lei competirá aos órgãos de Controladoria, aos Tribunais de Contas e demais autoridades por meio de sistemas integrados, sem prejuízo de outras (lembrando que diversas agências reguladoras e demais órgãos compartilham dados com a Receita, TCU e PF).

Por todo esse quadrante, surge a necessidade de mudança profunda no comportamento e políticas de governança corporativa das empresas, com a criação, por exemplo, de regras e diretrizes de compliance (códigos de conduta, padrões de procedimentos internos etc.) para prevenção, defesa e, especialmente, para isentar e relativizar a responsabilização pessoal dos sócios em responder pelos atos lesivos ao patrimônio público.

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