Com a entrada em vigor da Lei n° 12.846/2013, empresas brasileiras e estrangeiras passarão a enfrentar um novo e diferente cenário nas relações com os entes públicos. A lei, que vem sendo popularmente chamada de "Lei Anticorrupção", tende a combater e punir severamente todo e qualquer ato praticado por companhias, representantes, fornecedores e parceiros comerciais que gerem lesão ao patrimônio público nacional ou estrangeiro e atentem contra princípios da administração pública ou compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
Embora mude sobremaneira todas as regras até então existentes e coloque à disposição das autoridades mecanismos mais eficazes de combate e responsabilização administrativa e judicial, essa lei passa a conferir maior discricionariedade aos entes públicos. É que a punição nascerá da simples prática de atos que gerem lesão ao patrimônio público e não, como habitualmente ocorria nos casos de improbidade administrativa, a partir de condutas previamente descritas em lei como crime e depois de devidamente apuradas no Judiciário.
A partir de agora, portanto, qualquer ente público que considerar determinado ato como obstacularizador da atividade administrativa instaurará e julgará o processo e, se for o caso, aplicará diretamente as penas, com destaque, dentre outras, às multas, que podem chegar a R$ 60 milhões ou a 20% do faturamento que a companhia obteve no ano anterior à instauração do processo; proibição de obtenção de novos incentivos e isenções fiscais, financiamentos etc. pelo prazo de cinco anos; suspensão das atividades empresariais; inscrição no cadastro de empresas corruptas; além da devolução integral dos prejuízos eventualmente ocasionados aos cofres públicos.
Isso torna menos efetivas as garantias do contraditório e da ampla defesa às empresas, se comparadas com o mesmo tipo de apuração pela via judicial, potencializando a incidência da lei e o risco de responsabilização das companhias. Até porque o novo modelo permite a desconsideração da personalidade jurídica e os sócios passarão a responder com seu patrimônio pessoal numa eventual dívida da empresa condenada pelos atos de corrupção.
Portanto, as denúncias podem ser recebidas e processadas por qualquer órgão da administração pública direta e indireta, inclusive agências reguladoras e autarquias (Anvisa, INPI, Receita Federal, Aneel etc.), e a fiscalização sobre o cumprimento da lei competirá aos órgãos de Controladoria, aos Tribunais de Contas e demais autoridades por meio de sistemas integrados, sem prejuízo de outras (lembrando que diversas agências reguladoras e demais órgãos compartilham dados com a Receita, TCU e PF).
Por todo esse quadrante, surge a necessidade de mudança profunda no comportamento e políticas de governança corporativa das empresas, com a criação, por exemplo, de regras e diretrizes de compliance (códigos de conduta, padrões de procedimentos internos etc.) para prevenção, defesa e, especialmente, para isentar e relativizar a responsabilização pessoal dos sócios em responder pelos atos lesivos ao patrimônio público.
Dê sua opiniãoVocê concorda com o autor do artigo? Deixe seu comentário e participe do debate.
O minério brasileiro que atraiu investimentos dos chineses e de Elon Musk
Desmonte da Lava Jato no STF favorece anulação de denúncia contra Bolsonaro
Fugiu da aula? Ao contrário do que disse Moraes, Brasil não foi colônia até 1822
Sem tempo e sem popularidade, governo Lula foca em ações visando as eleições de 2026