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Até alguns anos atrás, o procedimento de falência era visto como uma maneira de o Estado intervir em empresas deficitárias, objetivando garantir que credores recebessem seus créditos, tentando minimizar eventual "calote" promovido pelo empresário devedor.

Pretendendo evitar tais distorções, a Lei n.º 11.101/2005, que entrou em vigor em julho de 2005, trazendo uma nova regulamentação ao processo de falência, estabelece, ainda, a possibilidade de apresentação de planos de recuperação da empresa deficitária, acabando com a figura da concordata.

A principal alteração trazida pela nova legislação foi a consagração do princípio da continuidade da empresa, respeitando sua função social, devendo o Judiciário, sempre que possível, prezar pela manutenção da empresa em funcionamento, gerando empregos, recolhendo tributos, entre outros.

Partindo dessa premissa, a nova lei estabeleceu diversas formas de prosseguimento do funcionamento da empresa produtiva, seja pelo arrendamento do parque fabril da empresa falida, seja pela venda do estabelecimento comercial antes mesmo da elaboração do quadro geral de credores.

Nesse contexto, a lei estabelece algumas formas de realização desse ativo, sempre partindo da premissa de se preservar a continuidade do negócio desenvolvido pela empresa falida, devendo, em primeiro lugar, o Administrador Judicial tentar realizar uma alienação da empresa, com a venda em bloco de seus estabelecimentos (inciso I, artigo 141). Caso isso não seja possível, há na lei outras alternativas, como a venda de filiais ou unidade produtivas isoladas, bens ou máquinas da falida.

Independentemente da escolha a ser tomada na forma de alienação dos ativos de uma empresa falida, a grande novidade trazida pela nova lei reside no fato de que o objeto da alienação encontra-se desembaraçado de qualquer ônus, não havendo a sucessão do adquirente nas obrigações da falida, em especial àquelas de natureza tributária, trabalhista e de acidente de trabalho (inciso II, artigo 141).

Ou seja, caso um particular adquira o estabelecimento comercial da falida, o mesmo não poderá ser responsabilizado pelas dívidas fiscais e trabalhistas da empresa, assumindo o parque fabril adquirido como se uma empresa nova que estivesse começando do zero, livre de qualquer débito passado originado em nome da falida.

Tal possibilidade torna muito interessante a aquisição de bens de empresas falidas, em especial do próprio estabelecimento comercial, na medida em que, antigamente, os adquirentes do estabelecimento comercial falido eram considerados como sucessores tributários e trabalhistas, sendo responsabilizados perante o Fisco e a Justiça do Trabalho, o que inviabilizava qualquer negócio de compra de empresas falidas.

Assim, nota-se que, com esta inovação, torna-se interessante para empresários adquirir um parque fabril de uma falida, visto que, assim que o adquirente assumir as dependências da fábrica, poderá desde logo retomar a produção, podendo contratar os antigos funcionários da falida mediante novo contrato de trabalho sem qualquer vinculação com o contrato anterior (parágrafo 2.º, artigo 141), sem que o Fisco possa autuá-lo como sucessor tributário da empresa falida.

Resumindo, o empresário terá adquirido uma fábrica pronta, já em funcionamento, com funcionários já treinados e acostumados com as atividades por eles desenvolvidas, sem que para tanto corra o risco de responder pelos débitos anteriores da falida.

Já no que se refere à sucessão trabalhista, por não haver a regulamentação expressa sobre o assunto na CLT, e em especial pela postura protecionista da Justiça do Trabalho, dúvidas surgirão. Todavia, a medida que se impõe o reconhecimento da ausência de sucessão trabalhista, seja por uma interpretação sistemática da nova legislação, seja pela aplicabilidade do princípio norteador da nova Lei de Falências, que é a preservação da empresa.

João Paulo Bettega de Albuquerque Maranhão é advogado.

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