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A PEC 3/2022 e as áreas de marinha

(Foto: Jenna Day/Unsplash )

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O nível de desinformação sobre a PEC 3/2022 e as áreas de marinha – e não da Marinha, como parte da mídia (des)informa – é alarmante. Leitura preliminar da legislação sobre o tema, normatizado pela Lei 14.011/2020, Lei 9.636/1998, Decreto-Lei 2.398/1987, confere ao leitor farta compreensão de não pertencer à Marinha, ao Exército ou Aeronáutica, mas sim à União, as áreas de marinha – o patrimônio é da União. Trata-se de tema de relevante interesse público, pois trata da posse, exploração e arrecadação sobre extensas áreas, localizadas em terras de domínio da União.

Pouco ou nada se sabe sobre as taxas devidas à União, seja pela ocupação, exploração e, ou, transações imobiliárias das áreas de marinha. Deve-se considerar, muito além da definição simplista e extemporânea, que, em 1831, considerava como áreas de marinha as inclusas até trinta e três metros da preamar média da época. Cumpre esclarecer que, por exemplo, extintos aldeamentos indígenas, margens de rios interestaduais, ilhas marítimas e fluviais também devem pagar foro, taxa de ocupação calculada sobre 0,6% do valor do terreno e o laudêmio, que é a taxa de transferência calculada em 5%, sobre o valor do imóvel.

Decorrência natural de suas dimensões continentais, o Brasil é um país abençoado com mais de 8.500km de costa e milhares de ilhas marítimas e fluviais, cujas margens, conforme determinação legal, configuram terras da União

Nesse sentido, moradores de Alfaville e Tamboré, bairros dos arredores do município de São Paulo e de cidades circunvizinhas, pagam foro, laudêmio e IPTU. O foro é devido pela ocupação de área da União; o laudêmio, a ser pago na transferência desta; e o IPTU, imposto municipal cobrado pela prefeitura, incide sobre a propriedade, posse e domínio útil de imóvel urbano.

Decorrência natural de suas dimensões continentais, o Brasil é um país abençoado com mais de 8.500km de costa e milhares de ilhas marítimas e fluviais, cujas margens, conforme determinação legal, configuram terras da União. Muitas ocupadas, algumas urbanizadas, outras inacessíveis via terrestre, dificultam o cadastramento, a fiscalização e, principalmente, o controle na arrecadação sobre as ocupações e transações imobiliárias. Neste ponto, com pouco investimento financeiro e algum planejamento, o governo federal poderia arrecadar milhões cadastrando, organizando e fiscalizando os imóveis da União, evitando a criação ou ampliação de reiteradas tributações.

Sobre a proposta em andamento contida na PEC 3/2022, perde o Legislativo a oportunidade de esclarecer a sociedade e o usuário contribuinte. Por seu turno, perde o Executivo o ensejo de cadastrar, organizar e maximizar a arrecadação sobre um bem natural disponível e abundante no Brasil, a ocupação, o uso e a transferência de terras da União, muitas invadidas e abandonadas. Qual proprietário pode, injustificadamente, descuidar de seu patrimônio?

Tenho uma singela e descompromissada sugestão de quem, limitado à época pela carência de tecnologia da informação, decidiu assumir a hercúlea e amarga tarefa de cadastrar e informatizar mais de duzentos mil processos, enfrentar a burocracia e leniência de servidores acomodados, resistentes a legal aprovação de projetos, alguns de vanguarda, que, naturalmente, aumentariam o controle e aumento na arrecadação, como, por exemplo, foi o caso da Riviera de São Lourenço, no litoral norte do Estado de São Paulo.

Parcerias público-privadas podem viabilizar projetos, aparentemente impossíveis. Com pessoal treinado e qualificado, munido de equipamento adequado, o governo federal pode realizar um mapeamento geral, utilizando técnicas de georeferenciamento, dentre outras, atualizando on-line o cadastro de suas áreas, exercendo, assim, seu poder de titular absoluto de áreas extraordinárias.

Nessa dimensão, o Estado pode, utilizando Parcerias PúblicoPrivadas, as PPP’s, previstas na Lei 1.079/2004 aumentar, significativamente, sua arrecadação sem demandar criação de novos tributos; controlar e fiscalizar seu patrimônio, demonstrando atuação e organização; preservar o meio ambiente, ensejando autossustentabilidade; emitir certidões, concedendo a posse aos ocupantes originais, facilitando o cumprimento da relevante função social da propriedade. E ainda contemplar demandas reprimidas de importantes setores do mercado financeiro, ensejando a implantação de loteamentos, condomínios e parques temáticos, todos comprometidos legalmente a garantir acesso pleno a todos.

Antonio Riccitelli, advogado, administrador, consultor jurídico, árbitro, mestre e PhD em Direito, é membro do Conselho Jurídico do Instituto INVESTBRASIL, coordenador de Direitos Humanos da Comissão do Acadêmico de Direito da OAB/SP.

Conteúdo editado por: Jocelaine Santos

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