Ministro Luiz Fux.| Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil.
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O ministro Luiz Fux, do STF (Supremo Tribunal Federal), anulou uma decisão do TRT-10 (Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal e Tocantins) que barrava a chamada “pejotização”.

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Por meio de decisão monocrática proferida em 8 de julho, durante o recesso do Judiciário, o magistrado entendeu não ser possível a caracterização de vínculo de emprego entre uma arquiteta e uma empresa de construção.

A trabalhadora atuava com carteira assinada e migrou para a prestação de serviço com a emissão de notas fiscais. O tribunal regional entendeu que a mudança não seria válida por conta de não ter havido alteração na dinâmica de trabalho. 

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Além disso, os autos do processo demonstrariam que a empresa seguiu exercendo o seu poder diretivo sobre a trabalhadora. Desse modo, a hierarquia seria um critério para caracterizar o vínculo de emprego.

O ministro Luiz Fux, entretanto, seguiu a jurisprudência da Suprema Corte de que a terceirização é uma possibilidade irrestrita para qualquer atividade de trabalho

Atualmente, há jurisprudência firmada nos julgamentos da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 324, da ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) 48 e das ADIS (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) 3.961 e 5.625.

O acórdão permite que seja interpretada a tese de que a terceirização irrestrita é válida para todos os profissionais liberais. Esta decisão reafirma a lógica do STF no sentido de que eles, como foi o caso da arquiteta neste processo, ao prestarem serviços via "pejotizaçao" assumem um novo formato de trabalho alternativo ao sistema clássico da CLT.

A ideia é que esses profissionais com formação universitária, e maior poder aquisitivo, não podem ser equiparados a outros empregados regidos pelo sistema celetista que estão em uma condição de vulnerabilidade econômica e dependem dos direitos previstos na CLT.

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Além disso, a Suprema Corte já consolidou o seu entendimento de que é possível a terceirização de toda e qualquer atividade empresarial, razão pela qual se não há vício de consentimento em tal pactuação entre pessoas jurídicas.

Há que se referendar as ditas formas alternativas de trabalho que não se confundem com a relação de emprego propriamente dita.

Ricardo Calcini é advogado e professor de Direito do Trabalho da Pós-Graduação do Insper.