Após vinte e um anos de discussões no Congresso Nacional, com forte articulação institucional envolvendo os três entes federados, União, estados e municípios, o setor produtivo e a sociedade em geral instituíram a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), Lei nº 12.305/2010, que foi sancionada em agosto de 2010. Essa Lei prevê a prevenção e a redução na geração de resíduos, tendo como proposta a prática de hábitos de consumo sustentável e um conjunto de instrumentos para aumentar a reciclagem e reutilização dos resíduos sólidos, além da destinação ambientalmente adequada dos rejeitos.
A novidade é que, desde 24 de outubro, entrou em vigor um decreto federal (nº 9.177/2017) que assegura a isonomia na fiscalização e no cumprimento das obrigações relacionadas à logística reversa. Agora, mesmo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos e suas embalagens, que não são signatários de acordo setorial ou termo de compromisso firmado com a União, são também obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, conforme a PNRS.
O objetivo principal da logística reversa é reinserir os resíduos do pós-consumo em novos ciclos produtivos
Mas, afinal, como a logística reversa pode ser definida? Ela é um instrumento de desenvolvimento econômico e social, caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
Vale destacar que a Lei nº 12.305/2010 relaciona diferentes instrumentos para a PNRS, tais como: os planos de resíduos sólidos, os inventários de resíduos sólidos, a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa, a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a pesquisa científica e tecnológica, a educação ambiental, os incentivos fiscais e financeiros, entre outros.
Da produção ao consumo, os produtos industrializados seguem um fluxo lógico: fornecedores, indústria, distribuidores, comerciantes e consumidores. Já na logística reversa, como o nome sugere, o fluxograma segue o caminho inverso dos resíduos do produto no pós-consumo, até a sua origem: consumidores, comerciantes, distribuidores, indústria e fornecedores.
O objetivo principal da logística reversa é reinserir os resíduos do pós-consumo em novos ciclos produtivos. Tal conduta preserva o meio ambiente e a vida, pois além de retardar a ocupação de aterros sanitários, diminui a extração de matérias-primas.
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O conceito da logística reversa é decorrente de países que experimentaram o processo de industrialização há mais tempo. Os primeiros estudos tiveram início nas décadas de 70 e 80 em vários países europeus. Em 1991, na Alemanha, surgiu a primeira legislação tratando do tema.
No Brasil, o conceito de logística reversa foi introduzido antes da promulgação da Lei nº 12.305/2010. Entre 2000 e 2009, segmentos específicos como embalagens de agrotóxicos e de óleos lubrificantes, pneus, dentre outros, implementaram sistemas de logística reversa com abrangência em vários estados brasileiros. Da mesma forma, em 2011, o Ministério do Meio Ambiente instaurou o comitê orientador para a implementação de sistemas de logística reversa junto aos setores de descarte de medicamentos, embalagens em geral, embalagens de óleos lubrificantes, eletroeletrônicos e lâmpadas fluorescentes.
A logística reversa é obrigatória por força da Lei nº 12.305/2010, que foi regulamentada pelo Decreto 7.404/2010. De acordo com esta Lei, fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e o poder público possuem responsabilidade compartilhada pelos resíduos resultantes do pós-consumo dos produtos. Desta forma, é preciso haver a estruturação de sistemas que a viabilizem.
Desde que haja viabilidade técnica e econômica para a sua implementação, todos os produtos industrializados terão que implementar sistemas de logística reversa no Brasil. O grau, bem como a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente, também devem ser avaliados. Existem, porém, alguns produtos que são explicitamente citados na Lei e, por isso, obrigados a estruturar sistemas de logística reversa: agrotóxicos e suas embalagens; pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes (resíduos e embalagens); lâmpadas (fluorescentes, de vapor de sódio, mercúrio e de luz mista); produtos eletrônicos e seus componentes; produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro.
Considerando a responsabilidade compartilhada, governos estaduais e municipais devem implementar programas de educação ambiental para que a população realize, no mínimo, a separação entre resíduos úmidos e secos. A administração pública local continuará responsável por providenciar o transporte de resíduos domésticos e a varrição pública. Além disso, deverá estabelecer um sistema de coleta seletiva, implantar sistemas de compostagem para recuperação de resíduos sólidos (orgânicos) e gerir aterros que sigam critérios ambientais, de modo a eliminar os lixões.
A estruturação dos sistemas de logística reversa ocorre por meio da organização setorial do empresariado, já que a viabilidade econômica da logística reversa demanda escala de resíduos semelhantes; e também da articulação entre todos os agentes com responsabilidade compartilhada em determinada cadeia produtiva.
No Paraná, a estruturação da logística reversa iniciou em 2012, a partir da convocação de setores empresariais do estado, pelo Edital de Chamamento 01/2012 da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado (Sema). Após essa convocação, os segmentos econômicos passaram a elaborar propostas relativas à estruturação dos sistemas de logística reversa no estado. Desde a publicação deste Edital, a Fiep e, agora, o Instituto Paranaense de Reciclagem (InPAR), criado em julho deste ano, vêm articulando ações com o objetivo de apoiar a indústria paranaense na organização dos sistemas de logística reversa e, assim, contribuir para o desenvolvimento sustentável.
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