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A possibilidade de responsabilização penal em Brumadinho

 | Fotos Públicas/Isac Nóbrega/PR
(Foto: Fotos Públicas/Isac Nóbrega/PR)

A comoção nacional com as consequências do trágico rompimento da barragem da mineradora Vale, na sexta-feira (25), em Brumadinho (MG), tem gerado indagação sobre os níveis possíveis de responsabilização penal, na medida em que, do até agora apurado, não ocorreu deliberada decisão de praticar delito pelos administradores da empresa, pelos seus diretores e mesmo por seus engenheiros.

Submetida, porém, a questão à análise teórica, tendo em conta a disciplina do Código Penal Brasileiro das possibilidades de imputação do resultado, não há a menor dúvida que é possível falar em cometimento de ilícitos penais na hipótese, inclusive com definição clara da autoria.

Inegável que as mortes havidas dão origem ao delito de homicídio, além da evidente ocorrência de várias figuras que podem ser tipificadas na lei dos crimes ambientais, envolvendo desde os maus tratos a animais, às ações de destruição do ecossistema.

É possível tecnicamente falar em processamento criminal, além dos crimes ambientais claramente ocorridos

Nessa vertente, a imputação penal desses resultados delitivos é permitida por força da regra do artigo 13 § 2º do Código Penal, onde é disciplinada a figura jurídica do “garante”, que se constitui em pessoa que tem a especial obrigação de agir para impedir determinados resultados e, se não o faz, responde por eles como se ativamente os tivesse ocasionado.

Nesse sentido, a letra “c” do dispositivo legal anteriormente referido é bastante clara ao dizer que se considera “garante” a pessoa que, com seu comportamento anterior, cria o risco da ocorrência do resultado, o que aparentemente se amolda na situação de Brumadinho.

Na medida em que se constate omissão na adoção das ações necessárias à garantia de segurança à barragem que se rompeu, indiscutivelmente há uma omissão criadora do risco de rompimento desta barragem, que se efetivamente ocorre coloca aquele que se omitiu na condição de garante, portanto, passível de responsabilidade como se ativamente tivesse ocasionado os resultados enquadráveis na lei penal.

Dessa forma, é possível tecnicamente falar em processamento criminal, além dos crimes ambientais claramente ocorridos, também por outras figuras delitivas, como as lesões corporais e mesmo o homicídio, imputando-as ao agente que se omitiu em sua obrigação de garantir às adequadas condições de segurança ao não rompimento da barragem.

A questão ganha contornos mais evidentes ainda, quando se observa que a barragem de Brumadinho, utilizava o mesmo método da barragem de Fundão da Samarco, em Mariana, que rompeu em 2015, o alteamento a montante, no qual o próprio rejeito do processo de beneficiamento do minério é usado como fundação da barreira de contenção, método este, segundo especialistas, mais econômico, mas também um dos que apresentam maior risco de acidentes.

Assim sendo, após o gravíssimo caso de Mariana em 2015, a opção pela manutenção do método de contenção idêntico, sem a adoção de medidas extremas de segurança e fiscalizatórias da regularidade da barreira, geram a desconfortável verificação de que ocorreu voluntária omissão geradora do risco da ocorrência do resultado, cabendo apenas investigar se por decisão de diretores, administradores, por orientação de engenheiros, ou até mesmo, com a participação de todos eles, o que permite falar em coautoria.

Debates sobre a ocorrência de crime culposo ou doloso, em especial na modalidade do dolo eventual, devem estar em um segundo momento, porém, inicialmente já é possível afirmar a presença de indícios da ocorrência de figuras criminosas descritas na lei penal, com autoria certa e passíveis de imputação, a partir da consideração do instituto jurídico do “garante”.

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