Há muitos anos o Poder Judiciário recebe a crítica de que as soluções são muito demoradas e, em face do grande volume de serviço dos magistrados, mesmo com a designação de muitas audiências por dia, algumas delas são agendadas para até dois anos para frente. O cumprimento de metas institucionais de celeridade a serem atendidas, entretanto, não mais pode ser analisada apenas na perspectiva do Estado. Deve ser tomada a partir dos interesses do principal destinatário da Justiça, que é o jurisdicionado, aos olhos de quem rapidez não se confunde com a pressa que ele percebe em relação ao Poder Judiciário, no dia do julgamento do seu caso.

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A exigência de rapidez que todos fazem ao Poder Judiciário é de certa forma preocupante porque sabem os magistrados que em alguns casos a demora na prestação da tutela jurisdicional é necessária ao alcance de uma solução justa. A performance atual do Poder Judiciário efetivamente precisa melhorar a fim de que tenhamos maior qualidade dos serviços prestados ao jurisdicionado.

Há situações, entretanto, que independentemente do tempo de espera, precisam valorizar o atendimento ao jurisdicionado. A falta de respeito ou a percepção dele de que foi mal atendido, ou atendido com pressa, prejudica a imagem e a legitimação social do Poder Judiciário. Não interessa e não é a prioridade do cidadão, por exemplo, se o índice de congestionamento dos tribunais diminuiu ou se os juízes são trabalhadores e têm boa produtividade nas suas, algumas vezes belas e bem fundamentadas, sentenças de mérito. Interessa,sim, a esse consumidor de justiça que ele seja bem atendido, receba as informações necessárias e em linguagem acessível. Claro que a ele também interessa que a solução final do seu caso seja rápida, seja eficaz e, segundo sua perspectiva, seja justa.

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O acesso à ordem jurídica justa como concretização da realidade dos fatos exige uma nova percepção de celeridade voltada a analisar o tempo pela importância que o jurisdicionado a ele destina. Todos os entraves já conhecidos que determinam a demora na prestação da tutela jurisdicional não justificam a pressa no atendimento. A celeridade esperada por esse cidadão não é a que decorre de julgamentos apressados ou a que determina produtividade quantitativa.

Para chegar mais além há necessidade de um esforço no sentido de prestigiar o jurisdicionado, dando ao caso atenção e destinando a ele o tempo necessário à sua percepção de satisfação com rapidez na resolução. E a proposta é a de que o atendimento presencial seja qualificado, que a morosidade e a demora não sejam compensadas pela pressa no dia do atendimento das partes e em desatenção às suas necessidades de serem ouvidas.

A celeridade como qualidade resulta do melhor aproveitamento do tempo que o magistrado destina à escuta ativa do jurisdicionado e, como componente de eficiência, deve ser aferida por ele. A celeridade é um dos componentes da qualidade dos serviços judiciários e mediante o ponto de vista dos tribunais e do próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ) resume-se em diminuir os índices de congestionamento e "matar processos", no menor espaço de tempo possível.

A performance ideal, entretanto, além desse aspecto, passa pela adoção de mecanismos em que também sejam analisados os pontos de vista do "cliente" e tenham foco na satisfação dos seus interesses devem ser considerados.

Roberto Portugal Bacellar é juiz de direito e diretor-geral da Escola da Magistratura do Paraná.

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