• Carregando...
A reforma da guerra fiscal
| Foto: Gilberto Abelha/Gazeta do Povo

O IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, unificou o ISS e o ICMS.  O primeiro conhecido popularmente como imposto sobre serviços arrecadado por prefeituras, e o segundo imposto sobre mercadorias arrecadado por estados.

A arrecadação e fiscalização do IBS ficará a cargo do Comitê Gestor, o qual por sua vez também irá realizar a distribuição para estados e municípios.

Os estados poderão estabelecer sua própria alíquota do IBS, podendo ser maior ou maior do que a alíquota de referência. (§ 1º, Art. 14 PLP 68/2024)

A alíquota de referência é a soma da alíquota do IBS, que corresponde a soma da alíquota estadual e municipal - estimada em 17,7%  - acrescida da alíquota da CBS a nível federal - estimada em 8,8%.  Ambas totalizam os 26,5% estimados do IVA.

Estas alíquotas serão fixadas por lei específica do ente federativo, sendo que:

  • i) A União fixará a alíquota da CBS;
  • ii) Cada estado fixará sua alíquota do IBS;
  • iii) Cada município fixará sua alíquota do IBS.

Cada ente federativo não está obrigado a vincular a sua alíquota à alíquota de referência. Poderá vincular, caso assim prefira, por meio de acréscimo ou decréscimo definido em pontos percentuais, ou poderá definir a sua alíquota própria. (Art. 14, §1º, I e II PLP 68).

Diante deste dispositivo a pergunta que não quer calar é: a guerra fiscal irá ou não continuar?

Se considerarmos que a Lei estabelece a possibilidade de cada estado fixar sua própria alíquota, podendo esta ser maior ou menor do que a de referência, não haverá mais guerra fiscal nos tribunais

Pode-se então afirmar que, do ponto de vista jurídico, não teríamos mais guerra fiscal, uma vez que as regras estão definidas e uniformizadas.  

Mantida a autorização para a utilização de alíquotas diferentes entre os estados, talvez deixamos de chamá-la de guerra e passaremos a utilizar o termo “Concorrência Fiscal”.  Embora no mercado, quando a concorrência é acirrada, também empregamos o termo “Guerra”.

Ivo Ricardo Lozekam é tributarista, contador e advogado.

Conteúdo editado por:Aline Menezes
0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]