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Com o início da vigência da reforma trabalhista, as empresas iniciam um ciclo de análise sobre quais mudanças merecem ser colocadas em prática e quais ainda merecem maior cautela. As alterações na legislação surgiram sobretudo no intuito de trazer maior segurança para empresa e empregado, principalmente no sentido de fazer prevalecer o que foi combinado entre essas partes ao longo do contrato de trabalho. Contudo, a segurança jurídica que se esperava em decorrência dessa relação de emprego pode estar longe de ocorrer.

As alterações ocorridas na CLT têm duas consequências bem impactantes. A primeira delas está relacionada ao surgimento de novas formas de contratação, como ocorre com o teletrabalho e o trabalho intermitente. Essas alterações surgem como forma de superar uma legislação ultrapassada e que, além de engessar o formato das contratações, empurrava muitos trabalhadores para a informalidade ou fazia com que os empregadores se sentissem inseguros com a possibilidade de estarem contratando de forma irregular.

A reforma fez surgir novos paradigmas na relação entre empregado e empregador

A segunda consequência, sem dúvida, está relacionada à limitação da interferência reiterada do Judiciário trabalhista nas relações de trabalho. Isso porque a Justiça do Trabalho vinha criando regras para situações específicas sem que a legislação assim houvesse determinado, ou seja, se a lei não dizia nada, o juiz criava uma interpretação e mandava aplicá-la ao contrato de trabalho.

Essa situação colocava as partes em uma situação de insegurança, principalmente o empregador, que passava a ser obrigado a cumprir algo que a lei não havia determinado.

Com as novas regras trabalhistas, essa intervenção do Judiciário, também chamada de “ativismo judicial”, foi freada por diversos lados, seja para situações genéricas, pois doravante há determinação de que prevaleça o acordado sobre o legislado, seja pelas situações específicas, como ocorre, por exemplo, com relação à impossibilidade de se anular um acordo de compensação de jornada em razão da realização de horas extras habituais. São diversas situações semelhantes a esta em que o legislador estabelece uma regra legal, mas que se contrapõe às “regras” criadas pelo judiciário nos últimos anos.

Opinião da Gazeta: A rebelião dos magistrados do Trabalho (editorial de 22 de outubro de 2017)

Nossas convicções: Livre iniciativa

Essas duas consequências fizeram com que parte do Judiciário trabalhista se movimentasse no sentido de considerar ilegítima a reforma implantada. Primeiro porque há o entendimento de que as novas regras, como no caso do trabalho intermitente, são um retrocesso nos direitos adquiridos pelo trabalhador ao longo dos anos. Segundo, porque, ao mexer no “ativismo judicial”, a reforma feriu os brios de um Judiciário que estava acostumado a criar regramentos que interferiam na relação de trabalho.

Recentemente a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, em parceria com a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT, e o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho, aprovou 125 enunciados rejeitando boa parte das alterações trazidas pela reforma trabalhista, numa espécie de orientação para que os juízes não cumpram a nova lei. O argumento é que ela, além de ter sido feita às pressas e sem o devido debate com a sociedade, fere a Constituição Federal ao desrespeitar direitos dos trabalhadores consolidados ao longo do tempo.

Por certo que existem caminhos legais para a análise da constitucionalidade das novas regras, e o judiciário trabalhista é um dos protagonistas dessa nova fase legal. Conforme for sendo provocado nos processos, cada juiz do trabalho poderá fundamentar seu entendimento a respeito da nova lei.

Da mesma forma, as alegadas inconstitucionalidades poderão ser levadas à análise do STF, guardião da Constituição Federal e detentor da última palavra a respeito da validade das alterações.

Contudo, nos parece descabido que uma Associação de Magistrados venha a orientar seus representados por meio de cartilhas ou enunciados para que descumpram a legislação aprovada recentemente. A divulgação dos enunciados demonstra ares ideológicos, o que só justifica e ratifica o descontentamento do legislador com a interferência desenfreada do judiciário nas relações de trabalho.

É preciso perceber que a reforma fez surgir novos paradigmas na relação entre empregado e empregador, dissociados dos modelos até então existentes, justamente porque a ideia foi modernizar e evoluir, facilitando as negociações entre as partes interessadas, possibilitando novas formas de trabalho e visando à redução do mercado informal de trabalho.

Por certo que ainda levaremos um tempo nos adaptando às mudanças, mas não podemos simplesmente ignorar o fato de que estamos vivendo um novo tempo. Fechar os olhos para essas transformações é represar o trabalhador ao passado e impedir que o empregador se sinta seguro para a manutenção e geração de novos empregos.

Helder Eduardo Vicentini é advogado, conselheiro do Conselho Estadual do Trabalho e assessor jurídico da FACIAP – Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Paraná.
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