A aprovação da reforma trabalhista, já sancionada pelo presidente Temer, provocou comemorações em vários segmentos – entre os quais o dos advogados conhecidos no meio trabalhista como patronais. Os principais motivos, numa análise de curto prazo, são o que se chama coloquialmente de desoneração da folha, possibilidade de crescimento do pequeno empresário, limitação das ações trabalhistas com pedidos genéricos do tipo “pede tudo para ganhar um pouco” e o argumento da geração de emprego.
Na visão dos desenvolvimentistas, e do ponto de vista macroeconômico, a conclusão pode ser precipitada, tendo em vista especialmente a possibilidade de rebaixamento do salário médio do trabalhador, de pauperização dos trabalhadores de menor capacidade de negociação (que seriam vendidos por negociações coletivas prejudiciais) e de perda do poder de compra – em especial para aquisição da casa própria –, dada a impossibilidade de acumulação de capital, antes possibilitada pela poupança forçada através do FGTS e respectiva multa.
Estaria superada mais uma fase do desenvolvimentismo brasileiro? O fato é que a reforma trabalhista causa polêmica desde sua raiz. O principal motivo, quase unanimidade dentre os críticos da reforma, é o fato de atingir a estrutura do Direito do Trabalho, ou seja, o seu principal eixo, o Princípio Protetivo ou Princípio da Proteção.
A reforma trabalhista é, talvez, uma das mais radicais reformas dos últimos 70 anos
O Direito do Trabalho estaria sendo substituído pelo “Direito Regulatório do Mercado de Trabalho”, expressão cunhada pelo professor Sidnei Machado, colega da UFPR. Neste sentido, a estrutura normativa de cunho protetivo abre caminho para a autonomia da vontade e a livre negociação (livre?) entre trabalhadores e empresários.
Dentre as diversas modificações está a possibilidade de parcelamento de férias em até três vezes, extensão de jornada para além da segunda extraordinária, diminuição do intervalo para repouso e alimentação e negociação direta dos trabalhadores com as empresas. Além disso, mudanças estruturantes na figura do empregador (atingindo inclusive o conceito de grupo econômico), bem como a possibilidade, no processo do trabalho, de condenação a honorários de sucumbência.
Dentre os pontos polêmicos, um dos mais complexos é o que torna facultativa ao empregado a cobrança do imposto sindical, componente histórico do fundo público (no passado, fez parte do Fundo de Amparo ao Trabalhador, retroalimentador do seguro-desemprego).
O ponto nevrálgico é: pode ser facultativa uma contribuição que também compõe um fundo público que alimenta o sistema geral, com aspectos sui generis de tributo? Pode-se abrir mão da obrigatoriedade do gênero tributário?
Opinião da Gazeta: A reforma necessária (editorial de 28 de junho de 2017)
Leia também: O verdadeiro viés da reforma trabalhista (artigo de Marlos Melek, publicado em 11 de junho de 2017)
Do ponto de vista político, chama a atenção o fato, inédito na história contemporânea do país, de que a estabilidade do atual governo federal foi garantida pela reforma trabalhista, talvez uma das mais radicais reformas dos últimos 70 anos. A partir deste parâmetro de medição já se pode compor alguns elementos para uma análise de como se darão a reforma previdenciária e a reforma política que ainda estão por vir.
Os parâmetros dos próximos capítulos podem transformar o conjunto estrutural de uma legislação (trabalhista, previdenciária e social) que, embora criticada, foi o eixo estrutural do desenvolvimentismo socioeconômico brasileiro. O que está sendo posto no lugar e qual o seu projeto no longo prazo? Perguntas de quem se compromete a pensar e discutir o assunto com todos os atores envolvidos, despido de preconceitos, sujeito a críticas e aberto ao diálogo e possibilidade de novas significações.
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