A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa 310/2012, que dispõe sobre os princípios para oferta de contrato acessório de medicação de uso domiciliar aos beneficiários de planos de saúde. A nova medida visa a possibilidade de as operadoras de planos de saúde ofertarem contratos acessórios aos já existentes para fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, com o objetivo de reduzir o tratamento de algumas patologias de maior prevalência na população.

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A resolução apresenta as regras deste novo benefício aos usuários de planos de saúde e impõe limites às formas de elaboração desses contratos visando coibir excessos e abusos das operadoras. Em seu artigo 2.º, por exemplo, determina que as regras apresentadas aplicam-se a todos os contratos individuais, familiares, coletivos por adesão e coletivos empresariais, celebrados a partir de 2 de janeiro de 1999 ou aqueles adaptados à Lei 9.656/98.

Assim, as operadoras de planos de saúde poderão, facultativamente, ofertar aos seus beneficiários um contrato acessório de medicação de uso domiciliar. Entende-se por medicação de uso domiciliar aquela prescrita pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde. O contrato acessório deverá ofertar medicação de uso domiciliar sem cobrança de qualquer contrapartida financeira, além daquelas já advindas quando da celebração do contrato principal. Cumpre destacar que a nova regulamentação faculta às operadoras fornecer este serviço através desses contratos acessórios e a adesão dos beneficiários não é obrigatória. O prazo mínimo de vigência do contrato de adesão para fornecimento de medicamentos é de 12 meses contados da assinatura.

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Optando pelo fornecimento desse novo serviço, a operadora deverá cobrir no mínimo as seguintes enfermidades crônicas: diabete mellitus; doença pulmonar obstrutiva crônica; hipertensão arterial; insuficiência coronariana; insuficiência cardíaca congestiva; e asma brônquica. Ainda de acordo com o artigo 13 da Resolução, devem ser ofertados 80% dos medicamentos associados ao tratamento das patologias.

As regras de utilização do serviço de medicação de uso domiciliar devem estar claramente descritas no contrato acessório, como as regras operacionais para o acesso à medicação; o prazo de entrega, se houver; regras sobre o uso de receita prescrita pelo médico ou odontólogo assistentes e suas características; as diretrizes associadas; regras de exclusão; formas de orientação ao paciente; e as regras para atualização da tabela. A formação de preço do serviço será monitorada pela ANS e os medicamentos devem ter seus registros ativos, de acordo com as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Aparentemente, a resolução parece um novo benefício aos usuários, mas vale lembrar que esse serviço será custeado pelos beneficiários dos planos de saúde. É necessário verificar a que preço será fornecido esse novo serviço e quais as formas de cobertura, já que nem mesmo o serviço básico de atendimento ao usuário vem sendo respeitado. Ademais, alguns medicamentos das enfermidades apresentadas na resolução, como no caso da hipertensão, possuem distribuição gratuita pela rede do SUS. Ou seja, o novo contrato acessório pode acabar sendo mais uma despesa para o usuário, sem que ele tenha o serviço prestado de forma eficiente. Daí a importância de avaliar a adesão. A nova resolução apenas regulamenta a possibilidade de as operadoras fornecerem um novo serviço; porém, aos usuários de planos de saúde, não parece haver grandes benefícios.

Sandra Franco, especializada em Direito Médico e da Saúde, é presidente da Academia Brasileira de Direito Médico e da Saúde (ABDMS). Nina Neubarth, advogada, é especialista em Direito Público.