É cada vez maior o número de compradores que entram com ações judiciais contra as construtoras. Os motivos principais são atraso na entrega da obra, defeitos nos imóveis entregues e propaganda enganosa
Nos últimos anos a construção civil tem sido um dos setores com a economia mais aquecida no mercado e a tendência é que o setor continue a prosperar nos próximos cinco anos. No mesmo patamar, houve aumento no valor do metro quadrado construído nas principais capitais brasileiras, de modo que cada vez mais os compradores de imóveis residenciais optam por adquirir a casa ou apartamento na planta, quando sequer se iniciaram as obras, apenas com base em projetos.
Nesse quesito, as reclamações de consumidores também aumentam e é cada vez maior o número de compradores que entram com ações judiciais contra as construtoras. As alegações geralmente dizem respeito ao atraso na entrega da obra, aos defeitos apresentados nos imóveis entregues e por propaganda enganosa.
O principal problema que tem motivado esse ajuizamento de ações é o atraso na entrega da obra concluída. O entendimento majoritário dos tribunais pátrios é de só aceitar o atraso justificado que decorra de acontecimento imprevisto e independente da vontade humana, cujos efeitos não são possíveis de impedir.
O atraso injustificado na entrega das obras, assim reconhecido judicialmente, pode implicar as seguintes consequências: rescisão do contrato de compra e venda, com a devolução do valor pago corrigido, acrescido de juros de mora e multa; pagamento de aluguel enquanto perdurar o atraso; lucros cessantes; indenizações por danos morais.
Outro fator que tem gerado reclame dos consumidores se refere à propaganda enganosa, que pode criar expectativas legítimas. Assim, a propaganda enganosa é capaz de ensejar a anulação de contrato de compra e venda de imóvel. Portanto, o consumidor deve ficar atento e verificar se o que foi propagandeado no imóvel está pactuado em contrato como condições de pagamento, prazo para entrega e as características do imóvel.
No entanto, o contrato de construção gera obrigações para ambas as partes: para o construtor, de efetivamente edificar a obra, que deve atender às condições previamente combinadas entre as partes, atingindo o resultado aspirado pelo dono; para o contratante surge a obrigação de pagar o preço avençado.
Em relação à responsabilidade do construtor, cumpre considerar não somente as normas civis que a disciplinam, mas também as normas que tratam das questões éticas e administrativas decorrentes do exercício da Engenharia e da Arquitetura. A doutrina é unânime e define como sendo de resultado a obrigação do construtor, ou seja, deve atingir aquilo que foi objeto do contrato com o dono da obra.
Não há margem para questionamento sobre esse fundamento da responsabilidade civil do construtor, pois o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor é taxativo ao estatuir que o construtor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção e etc. Considerando que muitos defeitos de obra podem ser ocultos, a responsabilidade do construtor não cessa com a entrega da obra, e o empreiteiro responderá pela solidez e segurança pelo prazo de cinco anos, previsto no artigo 618, do Código Civil.
Anamaria Jorge Batista e David é advogada especialista em Direito Privado.