A saúde e a alimentação saudável e adequada são direitos que devem ser garantidos pelo Estado brasileiro. As leis regulamentam a garantia desses direitos por apresentarem função de controle de comportamentos e ações. O processo evolutivo da sociedade e as relações de interesse que permeiam os grupos que a compõem podem acarretar em alterações nas leis vigentes. Nesse sentido, a proposta de alteração da Lei 10.831/2003 pelo Projeto de Lei 4.576/2016, referente à comercialização direta de produtos orgânicos aos consumidores, seria justificada por mudanças ocorridas na sociedade brasileira.
O projeto, conhecido como “PL da Restrição”, foi aprovado pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados, devido à crescente demanda por alimentos saudáveis no Brasil, enfatizando a garantia de que estejam livres de contaminação por substâncias prejudiciais à saúde, ou seja, livre de contaminação por agrotóxicos. O PL 4576/16 está sendo discutido no mesmo período em que se propõe o PL 6.299/02, conhecido como “PL do Veneno”. Portanto, encontra-se aqui importante contradição no que diz respeito à regulamentação da comercialização e produção de alimentos no Brasil, pois defende-se o acesso à alimentação livre de contaminantes ao mesmo tempo em que se amplia a utilização de agrotóxicos no campo.
Os alimentos produzidos de forma orgânica são livres de contaminantes. Nesse contexto, o PL 4.576/16 destaca a complexidade dos processos de produção dos alimentos orgânicos. As tecnologias empregadas respeitam a relação entre ser humano e natureza, a biodiversidade, além de serem ambiental e economicamente sustentáveis. Esses procedimentos permitem que os alimentos orgânicos recebam certificação.
Os incentivos do Estado para a produção de alimentos orgânicos são inferiores aos incentivos para produzir utilizando agrotóxicos
O certificado atribuído aos alimentos orgânicos, defendido no PL 4.576/16, depende de critérios rigorosos. O processo de certificação pode apresentar custo para os produtores, mas é entendido como um direito do consumidor. Por outro lado, alimentos produzidos de forma convencional não recebem selo informando quais agrotóxicos foram utilizados no cultivo, a quantidade aplicada e a procedência das sementes. Essas informações também são direito dos consumidores, mas não são exigidas por lei.
O PL 4.576/16 cita, ainda, os preços mais elevados dos alimentos orgânicos na comparação com os alimentos produzidos com uso de agrotóxicos, e refere que a razão de tal diferença está na maior dificuldade de manejo na produção. Contudo, os incentivos do Estado para a produção de alimentos orgânicos são inferiores aos incentivos para produzir utilizando agrotóxicos – e esse é um dos motivos de encarecimento dos produtos orgânicos e agroecológicos.
É importante ressaltar, ainda, que a agroecologia objetiva a geração de trabalho digno no campo, o consumo consciente e a comercialização justa. As fraudes praticadas por comerciantes que atribuem a denominação de “orgânico” a alimentos não orgânicos para vendê-los por preços superiores, mencionadas no PL 4.576/16, são crimes contra as relações de consumo e podem ser reflexo da percepção errônea de vincular a alimentação saudável e adequada à primazia da obtenção de lucro, atendendo às demandas do mercado em detrimento da garantia do direito humano à alimentação adequada.
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Portanto, se o objetivo do PL 4.576/16 é adequar a legislação à realidade e coibir novas fraudes, faz-se necessária a análise crítica do cenário atual. A delimitação do comércio de produtos orgânicos em propriedade particular ou em feiras “livres” autorizadas, regulamentadas e fiscalizadas pode restringir as possibilidades de venda e aquisição desses produtos, não beneficiando produtores, nem consumidores. Com a aprovação do PL 4.576/16, encontrar alimentos orgânicos produzidos por agricultores familiares em redes de supermercado e varejo pode se tornar difícil. Essas medidas podem enfraquecer a agricultura familiar e os circuitos curtos de comercialização de alimentos – e não necessariamente impedirão ações fraudulentas.
A questão para a qual se deve atentar é que o PL 4.576/16 pode levar à maior restrição para comercialização de alimentos produzidos por agricultores familiares e pode dificultar o acesso dos consumidores aos alimentos orgânicos ou de base agroecológica. Assim, a justificativa primária do PL 4.576/16, referente à busca da população por alimentos mais saudáveis e livres de contaminantes, perde o sentido, uma vez que pode não assegurar o acesso a alimentos orgânicos e facilitar a venda de alimentos com agrotóxicos.