| Foto: Albari Rosa/Gazeta do Povo

Com o inesperado falecimento do eminente ministro Teori Zavascki, os critérios que devem nortear a escolha e o fiel exercício da suprema magistratura voltam à ribalta da opinião pública. Sim, desde o julgamento do mensalão, o colendo Supremo Tribunal Federal ganhou acentuada projeção institucional; para alguns, a exposição tem sido tanta que a corte estaria a se distanciar de sua tradição de reserva, liturgia e sobriedade no digno desempenho da atividade judicante. A crítica merece reflexão.

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Frisa-se, inicialmente, que o apontado ganho de popularidade do egrégio STF talvez esteja intimamente ligado ao desenvolvimento democrático do país que enaltece o dever de visibilidade e transparência dos atos de poder. No entanto, é inegável que estamos a presenciar uma palpável hipertrofia do Supremo por força de um preocupante processo de judicialização da política. Ou seja, diante das agudas insuficiências dos poderes políticos genuínos, algumas questões – que deveriam ser resolvidas pelo bom governo ou pelo bom trabalho parlamentar – acabam sendo direcionadas ao Judiciário, que, uma vez provocado, se sente no dever de prestar jurisdição.

Existem matérias que fogem ao âmbito técnico do conhecimento jurisdicional

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No entanto, existem matérias que fogem ao âmbito técnico do conhecimento jurisdicional, exigindo, em vez da firmeza de uma sentença togada, a fluidez e a arte reflexiva do pensamento político criador. Sobre o ponto, a clássica lição de Bryce ensina que “a Corte Suprema tem firmemente recusado intervir nas questões puramente políticas” (in purely political questions). Nessas questões, em vez do controle judicial, o que vigora, conforme as sempre sábias palavras de Ruy, são “os freios da opinião popular e da moral social”. Logo, o povo também é um intérprete da Constituição; em tempos democráticos, não há monopólio hermenêutico.

Nesse contexto, o juiz constitucional deve ser dotado de uma sensibilidade especial que una o rigor técnico ao tirocínio da experiência. Não existe boa aplicação da lei sem a compreensão das circunstâncias. E a profunda compreensão do mundo é a simbiose inseparável do estudo com a vivência. Aqui, não bastam olhos que leiam; é preciso a visão vivida do pensamento superior.

Não é à toa que o processo de escolha da suprema magistratura traduz ato genuinamente complexo. Nos termos da Lei Maior, o presidente da República faz a indicação e submete o escolhido à sabatina no Senado; uma vez aprovado na Alta Casa legislativa, há a nomeação do novo ministro. Como se vê, o referido critério de escolha traduz uma responsabilidade político-institucional conjugada entre o Executivo e o parlamento, cuja razão de ser é outorgar legitimidade democrática ao exercício da jurisdição constitucional. Perguntam: esse critério seria apropriado? Em tese, sim, embora – é claro – possa ser mal e desgraçadamente exercido. Aliás, não existe critério perfeito, pois os interesses humanos sempre podem ser vis.

Felizmente, a história ensina. Quanto ao ponto, não custa lembrar que o primeiro sabatinado, na vigência da atual Constituição, foi o saudoso ministro Paulo Brossard. O notável jurista gaúcho, em sua vasta e plural existência de homem público, levou luzes e independência aos três poderes da República. Que a altura da nobre ilustração jogue ares de intelectualidade, decência e honradez para a escolha que virá. Ou será que tais valores perderam atualidade em tempos de Lava Jato?

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Sebastião Ventura Pereira da Paixão Jr. é advogado.