No Brasil, a terceirização começou a ganhar corpo a partir da década 90, principalmente com a chegada das empresas transnacionais. É bem verdade que as autorizações legais sempre foram no sentido de que a terceirização somente seria permitida para as atividades-meio, mas a realidade é que também para as atividades-fim, ela comumente acontecia.
A Lei nº. 13.429, de 31 de março de 2017, já em vigor, de certa forma veio legalizar o que de fato já vinha sendo praticado em larga escala. Mas é claro que as discussões, os debates e os questionamentos acerca de sua constitucionalidade e de sua legalidade se multiplicam, causando inseguranças, instabilidades e incertezas. Como exemplo, além de outras demandas judiciais, a Procuradoria Geral da República (PGR), que tem entre suas atribuições a defesa dos interesses sociais, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), em contínua queda de braço com o Executivo, alegando que da forma como está, a lei afronta a Constituição Federal de 88, desprotegendo o emprego, como também, questionando a inconstitucionalidade formal da citada lei, em razão da sua tramitação na Câmara Federal e pedindo, em caráter liminar, sua suspensão.
Ficam então alguns questionamentos. Sob a ótica do trabalhador, quais serão seus prejuízos se forem aplicados os ditames da lei em evidência? O índice de desemprego aumentará somente em razão da nova na lei? E na visão do empregador, seus problemas no que concerne à relação de emprego, não mais existirão? Sua empresa será mais produtiva e seu lucro aumentará somente em virtude na nova lei?
Abandonando a hipocrisia, mas deixando claro que a relação de emprego deve ser preservada, com direitos e deveres para ambos os sujeitos dessa relação, passou do momento de se rever alguns pontos.
A flexibilização dos direitos trabalhistas já é tema vencido, pois somente aqueles que estão alheios à realidade do país não conseguem enxergá-la.
Respondendo os questionamentos acima, não vejo quaisquer prejuízos ao trabalhador, pois ele continuará exercendo as suas funções e tendo um empregador, que será a empresa prestadora de serviços, com todos os seus direitos trabalhistas preservados. E penso que tal situação poderá ajudar a diminuir o desemprego.
Por outro lado, a empresa que deixará de ser empregadora e se transmutará em tomadora de serviços terá que se adequar às novas regras para se manter no mercado e continuar competitiva. Pois provavelmente terá ela, no início, um ônus financeiro maior do que aquele anteriormente absorvido.
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De forma resumida, não vejo absurdos na legalização da terceirização das atividades-fim, como também não consegui avistar danos maiores a serem suportados pelo trabalhador, além daqueles já existentes.