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As alíquotas Seguro de Acidentes de Trabalho (SAT) e Grau de Risco de Incidências de Incapacidade Laborativa decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (Gillrat) são contribuições devidas pelas empresas ao INSS, dependendo da atividade econômica desempenhada. Elas são, respectivamente, destinadas ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios por incapacidade decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.
A alíquota SAT é definida pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Cnae), que se orienta conforme o grau de risco de ocorrência de acidentes de trabalho ou doença ocupacional em cada atividade econômica. Já o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) apresenta um índice, variável de 0,5 a 2,0, que, ao ser aplicado pelo Gillrat, pontua-se como 1%, 2% ou 3% da tarifação, dado o risco da atividade econômica desempenhada, incidente sobre a folha de salário das empresas.
Ele expressa um valor que tributa em maior quantidade, proporcionalmente, aquele que mais possa ter onerado os cofres da Previdência.Em regra, a empresa que não cuida dos empregados e não faz um planejamento e gerenciamento de risco, zelando pelo ambiente de trabalho para que haja menor número de acidentes, deve contribuir em maior medida para a Previdência Social; por outro lado, aquele que demonstra maior cuidado diminui seu passivo previdenciário.
Embora a equação apresentada pareça adequada, ocorre que muitas empresas são oneradas injustamente. Isso porque, quando da aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), utilizado para se identificar quais doenças e acidentes estão relacionados à prática de uma determinada atividade profissional, cruzando-se a informação da Cnae com a Classificação Internacional da Doença (CID), o nexo estabelecido se mostra equivocado.
O NTEP torna-se aplicável quando da existência de significância estatística da associação entre o CID e CNAE, em se tratando de doenças infecciosas e parasitárias relacionadas com o trabalho. Ocorre que tais associações nem sempre correspondem a um cenário lógico e, nesse contexto, a empresa acaba assumindo responsabilidade por um benefício de incapacidade que não tem natureza profissional, mas previdenciária.
Um exemplo é o do trabalhador da construção civil que, ao desenvolver dependência química pelo uso de álcool, tem seu benefício previdenciário relacionado ao trabalho, por meio da aplicação da NTEP. Todavia, outras situações ocorridas na vida do trabalhador podem ter desencadeado a doença, ou ela já poderia estar presente antes mesmo da contratação; por isso, nem sempre se mostra razoável esse tipo de enquadramento.
Diante do contexto, por vezes o empresário é onerado de forma injusta pelo Estado, sendo responsabilidade do INSS, e não do empresário, custear o benefício por incapacidade decorrente das enfermidades apresentadas.
A medicina não é uma ciência exata e, epidemiologicamente, nem sempre há nexo causal em tais enquadramentos. Mera presunção de nexo causal, como se faz no NTEP, não deveria ser aceita, daí o trabalho de advogados para defender e impugnar valores de FAP que estão onerando em demasia o empresário.
Seria razoável que o Estado se obrigasse a apresentar e fornecer provas quanto à ocorrência dos níveis de acidentalidade, não transferindo este ônus ao empregador. E, muito embora o médico perito não esteja obrigado a enquadrar o possível acidente de trabalho ou doença profissional baseado em NTEP, esta, por muitas vezes, acaba por ser a única ferramenta de que dispõe para tomada de decisão.
Infelizmente, não se constata que o NTEP tenha sido utilizado para cuidar da saúde e segurança do trabalhador, tendo em vista que é possível aplicar, por meio de critérios mais individualizados, métodos que seriam mais eficazes quanto a este objetivo. Observa-se, nesse sentido, que o sistema criado pelo Estado tem como intuito aumentar a arrecadação, e, dessa forma, transfere-se ao empresário a obrigação quanto ao cumprimento das responsabilidades sociais.
Carla Benedetti, advogada e mestre em Direito Previdenciário, é associada ao Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, coordenadora da pós-graduação em Direito Previdenciário e Direito do Trabalho do Instituto de Direito Constitucional e Cidadania e da pós-graduação em Direito Previdenciário do Estratégia Concursos.