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Opinião 2

A violação da honra na internet

O caso das fotos da atriz Carolina Dieckmann, que vazaram na internet, continua repercutindo. Talvez porque, apesar dos intensos esforços da atriz para retirar as imagens do ar, o problema parece estar longe de ser resolvido.

Os advogados da atriz comemoraram o fato de o Google ter se decidido a tirar as fotos íntimas do resultado de suas buscas. Mas o site de buscas divulgou uma nota esclarecendo que, para resolver definitivamente o problema, é preciso entrar em contato com cada site que divulgar as imagens e solicitar a remoção. O drama da atriz poderia ser de qualquer um, pois a lei brasileira sobre o assunto está bastante defasada. Infelizmente, nossa legislação ainda não foi bem adaptada para esta nova fase tecnológica em que vivemos. Mas, ainda assim, algumas delas apresentam grande utilidade.

O Código Civil, por exemplo, dispõe que "a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais" (art.20). Já o Código Penal prevê a punição por calúnia, injúria e difamação, crimes muito comuns na internet. E o Código de Defesa do Consumidor também tem dispositivos sobre informações constantes em cadastros e bancos de dados. Estas normas, embora úteis, são insuficientes para os problemas enfrentados.

O Congresso Nacional tem alguns projetos de lei em andamento para regulamentar a internet e punir os crimes cibernéticos. Um deles é o projeto de lei n.º 2.126/2011, conhecido como "Marco Regulatório Civil da Internet". Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet. Entre os princípios, busca conciliar a garantia da liberdade de manifestação de pensamento, a proteção da privacidade, proteção aos dados pessoais e responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades. A redação deste projeto tem se mostrado complexa e vem sofrendo críticas daqueles que temem que a regulamentação possa inibir a liberdade que sempre caracterizou a internet.

Do ponto de vista prático, as pessoas muitas vezes têm problemas para provar que tiveram a honra ou imagem violadas na internet, em função da à rapidez com que o infrator pode apagar suas ações. Para atenuar este problema, é possível recorrer a um Tabelionato de Notas para que seja lavrada uma escritura de ata notarial, na qual o funcionário do cartório registrará aquilo que, naquele momento, mostra-se visível no site que hospeda a informação injuriosa. Esta escritura poderá ser utilizada em um futuro processo judicial, como prova contra o infrator. Em casos como o da atriz, as informações veiculadas na imprensa têm servido para nos alertar que o risco não está apenas na internet. Chegou-se a cogitar que as fotos teriam sido obtidas diretamente do computador da atriz.

Uma vez que a informação obtida ilegalmente se espalha pela internet, controlá-la é uma missão difícil. Os sites de buscas, assim como os de compartilhamento, relutam em excluir conteúdos sem ordem judicial. Assim, cabe à vítima obter alguma tutela liminar para suspender a exposição do conteúdo, enquanto a Justiça discute o dano, a autoria e as punições. O caminho a trilhar ainda é longo, mas fica a esperança de que no futuro a internet seja um ambiente capaz de conciliar a liberdade de expressão com normas que punam adequadamente as afrontas contra a privacidade.

Marcos da Cunha e Souza é professor de Direito da Propriedade Intelectual do Grupo Educacional Uninter.

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