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Em meu artigo anterior, comentei a situação de crise por que está passando a economia brasileira e mencionei os principais motivos que estão levando o país a esse momento de extrema dificuldade, como carga tributária insuportável (o famoso custo Brasil), juros elevadíssimos e inflação fora da meta e em plena em ascensão. Chamei a atenção para os reflexos desastrosos que as empresas nacionais estão sendo obrigadas a suportar. Hoje, o cenário de nossa economia é de recessão, sem dúvida alguma, com taxa negativa de crescimento do PIB já por vários trimestres, o que indica recessão definitivamente instalada.

Mas não estou vendo, por parte do governo, efetivas medidas para controlar a crise. Se já temos uma carga tributária asfixiante, não é através de criação de mais impostos para aumentar a arrecadação que se vai criar condições para superação da crise. O governo sabe que este não é o caminho, mas em vez de suprimir drasticamente gastos, como numa significativa redução de ministérios, não o faz (apesar de tê-lo prometido), preferindo a reedição da CPMF e outros impostos, denominados “transitórios” pelo ministro da Fazenda.

Se o cenário já é crítico, com a criação de novos impostos a tendência é de se tornar insustentável

Mais uma agravante: além e acima de tudo, o país enfrenta uma crise política jamais vista em nossa história recente e que ajuda, e muito, a piorar o quadro da nossa economia. E ainda há a vertiginosa escalada do dólar, com reflexos altamente negativos para muitas empresas com passivo na moeda americana, em razão do aumento dos custos financeiros advindos.

Se o cenário já é crítico, com a criação de novos impostos a tendência é de se tornar insustentável. O empresariado aguarda o desenrolar das próximas iniciativas do governo, que parecem não ser as que o mercado espera como legítimas. E, para piorar o quadro, veio a perda do grau de investimento da Standard & Poor’s, mudando a perspectiva de nota do Brasil para negativa.

No artigo anterior focalizei alguns aspectos da recuperação judicial, instituto previsto na Lei 11.100/2005, como capaz de preservar empresas com endividamento de alto risco, evitando, dessa maneira, o agravamento de seu passivo e efetiva possibilidade de recuperação. Agora, quero fazer referência especial ao instituto da recuperação extrajudicial, presente na mesma lei e regulado pelo artigo 161 do Capítulo VI: “O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta lei poderá propor e negociar com os credores plano de recuperação extrajudicial”. Ou seja, o devedor procura os credores e tenta compor com os mesmos, através de proposta de alteração do perfil da dívida, no que se relaciona a alongamento e até mesmo substancial redução do passivo existente, prescindindo o devedor da apresentação do plano de recuperação extrajudicial para homologação judicial e retornando à normalidade de sua atividade empresarial.

A empresa tenta compor seu passivo, preliminarmente, com a vantagem de não ter de arcar com os elevados custos e demora para elaboração de um plano específico de recuperação. Não se aplica o disposto neste capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente do trabalho, assim como àqueles previstos nos artigos 49, par. 3.º; e 86, inciso II do caput, desta lei. Embora não estejam esses credores sujeitos aos efeitos da recuperação extrajudicial, normalmente estão abertos para negociacão, visando encurtamento do prazo para a satisfação de seus créditos. A Lei de Falências e Recuperação, através desse instituto, cria condições para que seja cumprido o papel para o qual foi criada, a manutenção da empresa e do emprego.

Divonsir Borba Cortes Filho, advogado comercialista, colaborou na elaboração do projeto que resultou na atual Lei de Falências e Recuperação Judicial.
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