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Em tempos de Operação Lava-Jato, muito se fala em delação premiada como forma de reduzir penalidades para agentes públicos e dirigentes ou administradores de empresas privadas envolvidas em atos tipificados como corrupção. Não se pode, porém, deixar de se dar a devida atenção e importância às consequências cíveis destas operações policiais.

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Já há alguns anos têm sido propostas pelo Ministério Público ações cíveis com pretensões milionárias de reparação de danos em face de empresas apontadas como participantes de ilícitos tipificados pela Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), com a mesma voracidade das medidas criminais.

Em muitos destes casos, a ação indenizatória vem após os dirigentes das empresas celebrarem acordos de delação premiada na esfera criminal, não dando a devida atenção à esfera cível. Entretanto, em casos de combate à corrupção, a transação entre Estado e empresário/empresa deve ser dúplice, sendo fundamental o devido cuidado de fazer a composição do litígio nas esferas criminal e cível.

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Quando se está a falar em composição no âmbito cível, refere-se ao acordo de leniência, que tem como pano de fundo a lógica de valorar a probidade, a lisura, na gestão dos contratos e relações entre poder público e entes privados. A leniência tem como objetivo a reparação do dano na esfera cível e, sobretudo, a correção da forma de administrar adotadas pelas empresas privadas.

O acordo de leniência está intimamente ligado aos programas de compliance

O acordo de leniência está previsto na Lei 12.846/2013 e possui como requisitos: ser a empresa a primeira a manifestar seu interesse em colaborar para elucidar determinado ilícito, admitindo sua participação e trazendo informações relevantes sobre outros participantes, e cessar as condutas porventura apontadas como ilícitas a partir da data do acordo.

Com a leniência se objetiva que a empresa passe a adotar práticas comerciais lícitas e, sobretudo, éticas, ao mesmo tempo que auxilie o ente acusador com informações que levem à punição de outros partícipes do ilícito investigado. A intenção é reparatória e moralizadora.

Se a empresa investigada cumpre os requisitos para a celebração do acordo, ela será beneficiada com a redução de penalidades – especialmente as sanções de natureza financeira – desde que, naturalmente, promova a devida reparação dos danos que sua conduta ilícita tenha causado aos cofres públicos.

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À medida que se desenvolveu a legislação brasileira sobre tais práticas, especialmente de 2015 em diante (após a regulamentação da Lei Anticorrupção através do Decreto 8420/2015), os atos infralegais começaram a brotar, sobretudo no âmbito do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.

Leia também: O compliance e os partidos políticos em tempos de Lava Jato (artigo de Katia Valverde Junqueira e Yuri Sahione, publicado em 16 de junho de 2019)

Leia também: Compliance e as investigações (artigo de Marina Toth e Paulo Henrique Gomez, publicado em 18 de fevereiro de 2019)

Nos dias atuais, a celebração dos acordos de leniência é procedimento complexo, demorado e permeado de muitas negociações e idas e vindas de documentos, sempre com o necessário sigilo para não se inibir o interesse das empresas em transigir civilmente acerca do ilícito.

Tramitam em paralelo, muitas vezes, negociações do acordo de leniência nos âmbitos federal, em seus vários órgãos (Ministério Público Federal, Controladoria Geral da União, Advocacia Geral da União, Tribunal de Contas da União e Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade), estadual e do Poder Judiciário. Ou seja, a convergência entre as diversas esferas necessariamente precisa acontecer, para que o acordo seja frutífero e alcance o objetivo esperado pela empresa e pelo ente público que almeja a reparação dos prejuízos que sofreu e o recebimento de mais informações sobre os ilícitos investigados.

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Não se pode esquecer, no entanto, que o acordo de leniência está intimamente ligado aos programas de compliance, sendo com eles interligado.

Ao se exigir das empresas a adoção de práticas de compliance, a intenção do legislador foi reabilitar as empresas que no passado agiram mal. A ideia do compliance é criar mecanismos internos de autocontrole e de adoção de condutas convergentes com a função social das empresas, enquanto entidades indispensáveis à ordem econômica, de modo a evitar que sua atividade sirva para finalidades espúrias.

Os programas de compliance servirão para alinhar o comprometimento real da empresa, desde o seu quadro de mais alta hierarquia até o funcionário inicial da carreira empresarial. Serão por ele ditados padrões de conduta, códigos de ética e políticas de integridade que deverão ser respeitadas em todas as atividades da empresa, de modo a prevenir fraudes e ilícitos. Basicamente, o compliance é controle social que o Estado transferiu de si para dentro das pessoas jurídicas, criando mecanismo de autocontrole.

Um programa de compliance abrangente e bem implementado na empresa transparecerá aos seus funcionários e colaboradores a sensação de que, se uns não fiscalizarem os outros, todos serão prejudicados. Ou seja, tende-se a reduzir riscos empresariais decorrentes de condutas ilícitas porventura praticadas por um ou outro membro da relação empresarial. E isso tudo, quando investigado eventual ilícito, servirá de grande atenuante da responsabilidade da empresa.

Daí advém a importância preventiva do programa de compliance, que se acentua ainda mais (tornando-o imprescindível) quando o ilícito já ocorreu e deverá ser objeto de transação através do acordo de leniência, que exigirá a implantação do programa de integridade ou compliance como condição de validação do acordo.

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Andre Luiz Bonat Cordeiro é advogado e mestre em Direito Empresarial.