• Carregando...
 | Dorivan Marinho/SCO/STF
| Foto: Dorivan Marinho/SCO/STF

Todos os brasileiros têm assegurado na Constituição o direito à privacidade. Deriva da convivência social e exigências de respeito recíproco em um Estado Democrático de Direito. Todavia, nem todos são obedientes a tal garantia. Especialmente as autoridades constituídas são useiras e vezeiras em violar a privacidade das pessoas, eis que dispõem de meios eficazes para bisbilhotar a vida alheia (isso quando não são depositárias da intimidade, como no caso das informações fiscais).

Não foi devido a um acaso, portanto, que a Constituição estabeleceu, no inciso X do artigo 5.º, como “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”. A casa é “asilo inviolável do indivíduo”, bem como é indevassável o “sigilo da correspondência”, ainda segundo o artigo 5.º, incisos XI e XII. A defesa da intimidade também permite que processos judiciais, naturalmente públicos, tenham a publicidade restringida, afirmam o inciso LX do artigo 5.º e o inciso IX do artigo 93. Igualmente no direito de acesso à informação deve ser resguardado o sigilo da fonte (artigo 5.º, inciso XIV). O assunto é tão sensível que a própria Constituição prescreve que somente nos casos extremos de estado de defesa e estado de sítio é possível de se cogitar da restrição oficial a tais garantias (artigo 136, inciso I; e artigo 139).

Em respeito ao estatuto da profissão, o advogado não pode compartilhar as informações recebidas

Todavia, há casos em que a privacidade pode ser modulada, para mais ou para menos. Claro que as ditas celebridades, ao lado de alguns políticos, abdicam de sua intimidade (ou de parte significativa dela). Aqueles que aceitam se submeter a programas televisivos de ultraexposição diária (os reality shows) abrem mão daquilo que lhes é mais pessoal: deixam de se guardar, a fim de que os outros os conheçam. A profundidade íntima a se transformar em superfície coletiva. A autonomia da vontade lhes assegura a própria “violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem”, para aqui nos valermos do texto constitucional às avessas.

Em contrapartida, há profissões que exigem proteção mais intensa da privacidade. Pense-se nos padres, médicos, jornalistas e psicólogos. Todos recebem informações privadamente de seus fiéis, pacientes e fontes. Tais dados são compartilhados com fundamento na mais absoluta confiança. Crédito blindado pelo respeito depositado no interlocutor: se o fiel se confessa, se a fonte revela segredos e se o paciente realiza a anamnese ou confidencia intimidades, isso se dá com lastro na certeza de que tais informações – ou a sua origem – morrerão nos ouvidos do profissional. Jamais serão reveladas a quem quer que seja.

Por isso que se fala na imunidade da profissão, com a finalidade de preservar as informações e quem as confidenciou. A proteção deixa de ser subjetiva e passa a ser objetiva, a fim de blindar a própria fé, a medicina, o jornalismo e a psicanálise.

Leia também: Independência e dignidade na advocacia (artigo de Cássio Lisandro Telles, publicado em 11 de agosto de 2018)

Leia também: A robotização do Supremo e da advocacia (artigo de Emerson Magalhaes e Gilmar Frighetto, publicado em 26 de julho de 2018)

O mesmo se diga, com as devidas proporções, do advogado. O exercício de sua profissão necessita de garantias reforçadas. Exige confiança na discrição e lealdade do indivíduo a quem a OAB conferiu o privilégio de advogar. Assim como o padre necessita da confissão de todos os pecados e o médico, da descrição de todos os sintomas (sob pena de nem a absolvição nem a prescrição gerarem quaisquer efeitos), o advogado precisa saber. Não se lhe demanda compreender, mas prestar atenção. Só o conhecimento autorizará o exercício da ampla defesa em favor de seu cliente – e até, se for o caso, recomendações para que determinada conduta lícita seja adotada (inclusive, a capitulação).

Daí a imunidade assegurada ao advogado – na Constituição e no Estatuto da OAB – quanto às informações recebidas e a tudo que se refere à convivência com os clientes. Somente com a premissa da imunidade poderá o advogado exercer adequadamente o seu múnus. O que a lei protege é o exercício da profissão.

Ocorre que, em todos esses casos, existem desdobramentos externos ao sigilo e à imunidade. Nenhum dos dois se limita à proibição de terceiros terem acesso aos dados, mas incidem também na esfera subjetiva do padre, médico, jornalista, psicólogo e advogado. Assim como outros não podem lhes invadir a privacidade, tais profissionais estão impedidos de divulgar as confidências. Em respeito ao estatuto da profissão, o advogado não pode compartilhar as informações recebidas (ou impressões pessoais a respeito delas). Estas não podem ser transmitidas a quem quer que seja, exceção feita a situações-limite de sigilo autorizadas por lei, pelo próprio cliente e pela ética da profissão. Uma coisa é a defesa nos autos; outra, completamente diversa, são conversas, entrevistas e testemunhos.

Leia também: Sigilo sobre honorários, uma prerrogativa da advocacia (artigo de Rodrigo Sánchez Rios, publicado em 27 de março de 2018)

Leia ta mbém: O que a advocacia pode fazer pelos direitos de crianças e adolescentes? (artigo de Thaís Nascimento Dantas, publicado em 14 de junho de 2018)

É por isso que advogados são proibidos de dar entrevistas a respeito de ações em curso nas quais advoguem e tampouco podem testemunhar a respeito delas. Afinal, sob que condição se manifestarão nesses casos? Como advogados que detêm informações privilegiadas (e foram remunerados pela pessoa interessada) ou como advogados que receberam um mandato para defender, de modo intransigente, o seu constituinte? Como a cisão é impossível, deve imperar o silêncio. Enfim, também ao advogado é atribuído o dever de proteger sua própria profissão.

Egon Bockmann Moreira é advogado e professor da Faculdade de Direito da UFPR.
0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]