Publicada no final do ano passado, a Lei do Autocontrole (Lei 14.515/22) busca modernizar a inspeção das atividades agropecuárias no país por meio do estabelecimento de requisitos de gestão da qualidade, incentivos para o compartilhamento voluntário de resultados analíticos efetuados no processamento de alimentos, bebidas e insumos controlados pelo Ministério da Agricultura (Mapa) e uso de inteligência artificial para as ações de fiscalização.
Atualmente existem, pelo menos, 18 setores produtivos regulados pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Mapa. O principal instrumento regulatório utilizado é o comando controle com exercício exclusivo no poder de polícia administrativa com fiscalizações baseadas, quase que exclusivamente, na observação sensorial e subjetiva do agente fiscalizador (visual, olfato, sensação térmica) ou na checagem documental de licenças, autorizações e registros do estabelecimento.
Atualmente existem, pelo menos, 18 setores produtivos regulados pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Mapa.
Além da carência de recursos humanos para o desempenho das atividades de fiscalização em um país com as dimensões do Brasil, do grande número de setores controlados e do crescimento do agronegócio, quando efetuadas as fiscalizações, os auditores conseguem verificar somente uma amostragem dos registros da produção e dos resultados de análises laboratoriais efetuadas pelo empreendedor para aferir a qualidade, por exemplo, dos alimentos, bebidas e insumos que estão sendo produzidos.
A Lei 14.515/22, em fase de regulamentação, faz uso combinado de vários instrumentos de regulação, tais como: reconhecimento das medidas de autocontrole como integrantes e necessárias para a conformidade da produção; possibilidade de certificação por terceira parte (mecanismo há muito utilizado pelo Inmetro, por exemplo); incentivo e recompensa pelo compartilhamento periódico e voluntário das informações de qualidade e rastreabilidade dos processos produtivos; análise das informações por inteligência artificial; distribuição das fiscalizações de acordo com o risco produtivo envolvido, entre outros.
A aplicação de todos esses instrumentos possibilitará à administração pública o acompanhamento simultâneo e integral daqueles empreendimentos que aderirem ao programa de conformidade e compartilharem as informações da produção, em um mecanismo semelhante às declarações efetuadas à Receita Federal nas quais o declarante é responsável pelas informações disponibilizadas.
A veracidade das informações prestadas pode ser auditada por certificações de terceira parte, e é passível de fiscalização direta, assim como são verificados atualmente os registros dos processos produtivos. Entre os benefícios para os agentes econômicos que aderirem ao programa de conformidade, encontram-se a maior agilidade nas operações de importação e exportação e prioridade na obtenção de autorizações e licenças junto ao Mapa.
Nesse modelo, as ações de fiscalização tenderão a ser desenvolvidas com maior eficiência, planejamento e possibilidade de atuação rápida ante a identificação de problemas, o que resulta na redução de riscos e no aumento da segurança tanto para produtores quanto para os consumidores. Assim, com o prazo em curso para regulamentação, são essenciais a participação e os esforços públicos e privados nesse processo para que a Lei 14.515 seja efetivamente implementada em curto espaço de tempo, com transparência e corresponsabilidade de todos os setores.
Letícia Silva é consultora do Oliveira Souza Advogados; Guilherme de Castro Souza é sócio do escritório, especialista em Direito Empresarial e Comércio Exterior, há mais de 10 anos atuando para a agroindústria.