| Foto: Robson Vilalba/Thapcom

A alimentação é considerada, no artigo 3º da Lei Orgânica da Saúde (Lei 8080/90), elemento determinante e condicionante da saúde. Também é assumida como direito humano fundamental e social previsto nos artigos 6º e 227º da Constituição Federal, definido pela Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (Losan), bem como no artigo 11 do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e outros instrumentos jurídicos internacionais. Decorre daí que o Estado brasileiro assuma a concepção da alimentação em termos de direito humano à alimentação adequada (DHAA), que deve ser efetivado levando em conta as noções de segurança e soberania alimentar.

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A segurança alimentar e nutricional consiste na garantia de condições de acesso aos alimentos seguros e de qualidade, em quantidade suficiente, de modo permanente e sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais. Tal compreensão deve ser considerada em articulação com a noção de soberania alimentar, o que implica dizer que cada país tem o direito de definir suas próprias políticas e estratégias sustentáveis de produção, distribuição e consumo de alimentos que garantam o direito à alimentação para toda população, respeitando as múltiplas características culturais dos povos.

Cada país tem o direito de definir suas próprias políticas e estratégias sustentáveis de produção, distribuição e consumo de alimentos

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Desses conceitos desdobra também importante consideração acerca da complexidade do que seja alimentação adequada. A adequação não deve ser tomada somente do ponto de vista biológico/nutricional, dada a complexidade que marca as escolhas e as práticas alimentares. A atenção à alimentação deve ser adequada também (e sobretudo) do ponto de vista da possibilidade de manutenção da diversidade cultural alimentar. Comida é também identidade e cultura, de modo que a possibilidade de cultivar hábitos e práticas alimentares culturalmente constituídas são qualidades do universo microssocial que conformam dimensões macroeconômicas e políticas, e vice-versa.

De acordo como o entendimento da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), leis específicas podem: determinar de forma clara o âmbito e o conteúdo do direito à alimentação; definir as obrigações do Estado relativamente a este direito; criar os mecanismos institucionais necessários; fornecer as bases jurídicas para orientar e implementar as políticas e qualquer regulamentação ou medidas que devam ser adotadas pelas autoridades competentes; reforçar o papel a ser desempenhado pelo poder judiciário na aplicação do direito à alimentação; capacitar os titulares do direito para exigir que o governo cumpra as suas obrigações; fornecer as bases jurídicas para a adoção de medidas com vista a corrigir as desigualdades sociais existentes no acesso à alimentação; criar os mecanismos financeiros para a implementação da lei.

Comer, ato de rebeldia: Pitadas de liberdade (artigo de Frederico Junkert, advogado, especialista em Direito Constitucional)

Desse modo, é fundamental que a administração pública (governo), a partir de seus marcos legais específicos, faça cumprir as obrigações do Estado, construindo estratégias para assegurar acesso à alimentação adequada, com base no conhecimento prévio do universo cultural alimentar dos grupos a quem se destinam e com foco na produção local de alimentos.

Silvana Maria dos Santos é nutricionista, especialista em Saúde Coletiva, mestre em Antropologia Social e professora de Saúde Coletiva da Universidade Positivo (UP).