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Depois de dificultosa tramitação legislativa, finalmente foi aprovada a criação da chamada Super-Receita. Trata-se de órgão mastodôntico que concentrará numa instituição única tudo o que há de relevante em matéria de tributação federal.

Em realidade, ao elenco de tributos que a tradicional Secretaria da Receita Federal administra, incorporou-se toda a tributação previdenciária cobrada das empresas e dos trabalhadores do país.

O texto aprovado na Câmara que está na Presidência da República para sanção ou veto realiza uma profunda reforma financeira.

A rigor, modifica toda a construção constitucional, que deu à previdência a estruturação autárquica destinada a protegê-la. Quem examinar a atual Constituição verificará que houve o cuidado do legislador constituinte em atribuir à seguridade social, aí incluída a previdência, uma proteção especial. Separou-se o orçamento fiscal, referente à União, do relativo à Seguridade Social. Em relação à previdência social, enfatizou-se a sua administração quadripartite, com representantes dos setores nela interessados: União, empregadores, trabalhadores e aposentados (art. 194, parágrafo único, VII da CF).

Instrumentalizando essa concepção autárquica existe o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com a função de arrecadar as contribuições, administrativa ou judicialmente, gerenciando os recursos correspondentes, e, na época oportuna, pagando os direitos de seus associados: pensões, proventos de aposentadoria e auxílio doença, natalidade e outros mais. Toda essa atividade institucional ficava subordinada ao Ministério da Previdência Social.

A transferência das contribuições previdenciárias para a gestão financeira de órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, modificou substancialmente o quadro anteriormente existente.

O que ocorreu não é surpresa. Representa mais uma etapa do processo de conversão das contribuições para a seguridade social, aos objetivos arrecadadores da União, sob orientação e destinação do Ministério da Fazenda.

A próxima etapa já está em desenvolvimento. É a prorrogação da Desvinculação das Receitas da União (DRU), cujo termo final, por dispositivo constitucional, é 31 de dezembro deste ano. Por tal mecanismo, 20% das contribuições são desviadas de sua finalidade social e utilizadas para atender às despesas gerais da União.

A sinalização está evidente. As contribuições para a seguridade – PIS, Cofins, CPMF, CSLL – têm tido uma orientação legislativa e administrativa típica de imposto. Estão cada vez mais desviadas das suas finalidades sociais. A reversão dessa tendência só ocorrerá se houver milagre. Um deles é ressuscitar no presidente Lula as suas origens remotas de trabalhador brasileiro, para que preserve a previdência social e dê segurança ao trabalhador; no futuro, sua aposentadoria; e pensão para os dependentes, em caso de falecimento. Na verdade, o que não pode falecer é a previdência social oficial, que vai ficar mais anêmica.

Osíris de Azevedo Lopes Filho, advogado, é professor de Direito na Universidade de Brasília (UnB) e ex-secretário da Receita Federal.

osirisfilho@azevedolopes.adv.br

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