O Superior Tribunal de Justiça (STJ) inovou no tratamento penal da posse irregular de arma de fogo. No julgamento do habeas corpus 294.078-SP, a corte, pela primeira vez, afastou a configuração de crime quando a arma está com o registro vencido. Um importante precedente que pode indicar significativa evolução, não só na aplicação do vigente Estatuto do Desarmamento, mas na própria alteração das leis que regulamentam o acesso a armas.
Previsto no atual estatuto, o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido não teve aplicação prática até 31 de dezembro de 2009, data até a qual se permitiu aos possuidores de armas efetuar seu recadastramento ou registro inicial na Polícia Federal, através da popularmente conhecida "anistia". Findo o prazo, todas as armas passaram a exigir a renovação dos registros a cada três anos e o tipo penal adquiriu eficácia. Desde então, é responsável por boa parte das condenações derivadas do próprio Estatuto do Desarmamento, inclusive alimentando a capciosa tese de que boa parte das armas envolvidas em crimes um dia tiveram origem lícita.
Isso porque, até a recente decisão do STJ, a irregularidade na posse da arma era tomada amplamente, sendo equiparadas aquelas nunca registradas e aquelas cujo registro expirou. Assim, bastava que uma arma de origem lícita tivesse seu registro vencido para já ser considerada uma "arma do crime".
O novo entendimento estabelece distinção entre a posse originalmente irregular e aquela decorrente da inobservância de um procedimento burocrático. De acordo com os ministros do STJ, se a arma foi um dia registrada, a ausência de renovação desse registro "não pode extrapolar a esfera administrativa", não servindo à configuração de crime, pois, para o direito penal, a mera falta daquela renovação não apresenta relevância capaz de transformar o proprietário da arma em criminoso. Com isso, a ele apenas podem ser aplicadas sanções administrativas, mas não penais.
Além dessa inédita análise, a decisão também é um marco crítico à desgastada legislação vigente. Ao proferir o voto, acompanhado à unanimidade, o relator rotulou de "absurda e desnecessária" a exigência de renovação de registros de arma de fogo a cada três anos, ilustrando a possibilidade de adequado avanço na lei com o PL 3.722/12, que revoga o Estatuto do Desarmamento, criando um novo conjunto de regras sobre a circulação de armas, e "somente prevê como típica a conduta de possuir arma de fogo sem registro".
É, assim, uma decisão cuja relevância suplanta o meio jurídico. A hegemonia do entendimento amplo sobre a posse irregular foi quebrada e, com isso, permitem-se mudanças ainda mais profundas. Afinal, se um mero registro de arma vencido não autoriza a caracterização de crime, não se justifica impedir que a exigência burocrática seja regularizada a qualquer tempo. Esta, aliás, é outra evolução contida no mesmo PL 3.722, cuja análise, vê-se, extrapolou o Poder Legislativo e alcançou o Judiciário, só restando seu ato final com a sanção no Executivo.
Fabricio Rebelo, bacharel em Direito, é pesquisador em segurança pública na ONG Movimento Viva Brasil.
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